I- O Estado e demais pessoas colectivas publicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilicitos culposos praticados pelos seus orgãos ou agentes no exercicio de funções e por causa desse exercicio.
II- Quando um facto culposo dos lesados tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos por aquele sofridos, o tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequencias que delas resultaram, devera decidir se a indemnização deve ser totalmente concedida reduzida ou mesmo excluida.