I- Para o conhecimento do pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira, para cujo recurso é competente o Tribunal Tributário de 2 Instância, é este o tribunal competente.
II- Naquela espécie de recursos, a garantia dos interessados em tornar ineficazes os actos administrativos para si lesivos satisfaz-se com a fixação do efeito suspensivo ao recurso, decorrente da sua interposição e da prestação de caução, nos termos do CPT.