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Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório No âmbito dos autos n.º 140/22.5PTOER do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 3 – após julgamento, foi proferida Sentença que decidiu : “Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de homicídio negligente”. Inconformada com esta decisão interpôs recurso a assistente BB , tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: A Assistente, ora Recorrente, não pode concordar com a decisão que absolve o arguido da prática do crime de homicídio negligente. Com o devido respeito, é entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo não analisou devidamente a prova produzida em audiência de julgamento. Conforme resulta da matéria de facto provada o veículo conduzido pelo Recorrido arguido embateu com o rodado traseiro esquerdo da viatura no corpo do CC. O Recorrido encontrava-se a fazer uma manobra de marcha atrás. Essa manobra era auxiliada pelo CC, pai da Recorrente, que ia dando indicações ao arguido, “visualizadas por este com recurso aos espelhos retrovisores” sublinhado e negrito nosso - ponto 7 da matéria de facto provada. Mas a verdade é que o Recorrido não imobiliza a viatura quando deixa de ver o Ofendido, conforme resulta aliás, das suas declarações no ficheiro nº de 11:26 a 17:00: Também a única testemunha que presenciou o acidente, DD refere expressamente que ao aperceber-se do perigo da manobra buzinou insistentemente, mas o Ofendido continuou a manobra de marcha atrás. Conforme resulta do seu depoimento constante do ficheiro nº de 03:00 a 04.10: De facto, esta testemunha volta a frisar no seu depoimento que buzinou várias vezes, sendo que o Ofendido não imobilizou a viatura. Também a testemunha EE refere expressamente que nas ações de formações dadas pela entidade patronal, em caso de o condutor deixar de visualizar o auxiliar da manobra através dos espelhos retrovisores deve parar imediatamente a viatura, cfr. seu depoimento de (TEST) Ficheiro ..-..-.. de 13:20 até 17:41 (final). Assim, e com base nas declarações do Recorrido e dos depoimentos das testemunhas DD e EE deve ser dada como provada a matéria das alíneas a) a d) da matéria de facto não provada. Portanto, a manobra de marcha-atrás, só se pode efetuar depois de se verificar que não há perigo para peões ou outras viaturas. O motorista ao deixar de visualizar o auxiliar da manobra tinha, de acordo com o dever geral de prudência a que estava obrigado, de imobilizar a viatura. E, se o tivesse feito, não teria ocorrido o embate que culminou com a morte do pai da Recorrente. O dever geral de prudência impunha que o Recorrido parasse imediatamente a manobra de marcha atrás quando deixou de visualizar o Ofendido só podendo retomá-la quando voltasse a visualizar de novo o seu Colega. Assim, o Recorrido omitiu um dever geral de cuidado que impede sobre qualquer condutor, dever esse agravado dadas as funções que exerce e o tipo de viatura que conduzia. E, com a violação desse dever de cuidado produziu-se o resultado morte na pessoa do pai da Recorrente. O CC saiu do ângulo de visão do arguido, ora Recorrido. Ora, o Recorrido deveria de imediato ter imobilizado a viatura, quando o Ofendido se virou e ficou fora do seu ângulo de visão pelos espelhos retrovisores. Se o Recorrido deixou de ver o colega, não podia em segurança realizar a manobra de marcha atrás. Ao ter continuado a manobra, o Recorrido colocou em causa a segurança do seu Colega e violou os arts. 35º, nº 1, 46º. nº 1 e 3º, nº 2, do CE. Se o Recorrido tivesse imobilizado a viatura, o embate não ocorria, pelo que, a Sentença recorrida violou os artigos 35º, nº 1 e 46º, nº 1 e 3º, nº 2 todos do Código da Estrada. 58. Deve assim a Sentença recorrida ser revogada e ser o Recorrido condenado pela prática do crime de homicídio a título de negligência, p.p. no artigo 137º , nº 1 do CP ”. Também interpuseram recurso (separadamente, mas com o mesmo texto) as assistentes FF e GG, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de facto e da matéria de direito (do Acórdão recorrido) da decisão da absolvição do arguido AA, designadamente, quanto aos seguintes pontos: ➢ Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; ➢ Insuficiência da Prova para a Decisão de Facto proferida (absolvição). II. O Tribunal a quo, dar como não provado os seguintes pontos da acusação: AA agiu de forma livre e voluntária conduzindo o veículo pesado nas descritas condições, isto é, sem os cuidados a que estava obrigado, omitindo as cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência, que podia e devia ter observado. Com a conduta descrita AA agiu com total inobservância das precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidados impostos pelas regras de condução estradal essenciais para uma circulação rodoviária segura, o que podia e devia ter feito e que era capaz de adoptar. AA não previu, como podia e devia, a possibilidade de embate da viatura por si conduzida em CC, provocando-lhe a morte. AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. III. Nessa senda, o Tribunal a quo, decidiu absolver o arguido AA pela prática um crime de homicídio por negligencia, previsto e punido pelos artigos 137.º , n.º 1, 15.º b) e 69.º , n.º 1, al. a) todos do Código Penal IV. Na indicação do exame critico ficaram por analisar as seguintes questões: Porque se colocou o ofendido de costas e na traseira do camião? Porque não parou o arguido se deixou de ver o ofendido? Ouviu o buzinar? Percebeu que o buzinar se dirigia a si? Teve tempo para fazer essa paragem? Para se aperceber que o ofendido já não estava na lateral traseira? Perante a incapaz indicação do exame critico da prova que serviram de base para formar a convicção do Tribunal a sentença deve ser considerada, nessa medida, nula nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e alínea a) do artigo 379.º todos do CPP , com todas as suas consequências legais. VI. A recorrente/assistente, impugna, amplamente, os pontos a), b), c) e d) da Matéria de Facto dada como não provada, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa. VII. Na formação da sua convicção, o Tribunal recorrido, apenas atendeu às declarações do Arguido/Condutor do Camião que em suma é incapaz de esclarecer o acidente que levou ao falecimento do seu colega CC. VIII. O depoimento prestado pelo arguido, em confronto com os demais elementos probatórios, era insuficiente para não se dar como provado que este obedeceu aos deveres de cuidados a que estava obrigado, assegurando as cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência, que podia e devia ter observado para evitar o atropelamento mortal do colega. IX. O arguido, optou por prestar declarações esclarecendo a dinâmica dos factos pelos quais vinha acusado de uma forma confusa e pouco precisa, não conseguiu explicar o atropelamento colocando toda a responsabilidade na vítima. Salientou que eram 08:20, levava os livros abertos, estava a baixa velocidade, que tudo aconteceu de uma forma rápida, mas, ainda assim, não ouviu o falecido gritar, nem ninguém a buzinar. XI. Das declarações do agente HH ressaltou que estavam no local mais dois agentes, que apesar da alegada violência manifestada pelo Recorrente nem chegaram a sair da viatura o que contraria as regras da experiência comum. XII. A testemunha DD, num depoimento claro, desprendido e conciso, esclareceu que: “Basicamente, era um 8h20, mais ou menos, volta dessa hora. Estava a sair para ir trabalhar. Na altura, trabalhava na ….em .... E, literalmente, estou a pegar a marcha do carro, passo ali a rua para sair do estacionamento e vejo um senhor da câmara já fazer-me sinal para virar o carro, para virar o carro para o lado, para desviar. Conforme estou a desviar o carro, olho para o senhor, está o senhor assim com o braço no ar e já vejo a carrinha acertar por parte de trás do senhor e o senhor cair à frente. Entretanto, comecei logo a apitar, para tentar parar o carro, a carrinha neste caso, mas…”. XIII. Para a prova da factualidade dada como não provada o Tribunal Recorrido formou a sua convicção, fundamentalmente, no depoimento do arguido, colocando certezas na responsabilidade pelo atropelamento no ofendido/falecido e duvidas no comportamento negligente do arguido XIV. Das declarações da testemunha DD (única testemunha ocular do acidente) ressaltou que este buzinou 4 ou 5 vezes, antes do atropelamento mortal como forma de avisar o condutor do camião, eram 08h20 da manhã, o condutor levava as janelas abertas e o volume do rádio estava baixo. XV. Ora, tendo em conta que cada buzinadela poderá ter demorado 2 segundos (5 vezes) temos uma janela temporal de 10 segundos (no mínimo) para o condutor conseguir parar um camião que seguia a 5 km a hora. XVI. Portanto, se o arguido não ouviu os sinais sonoros (buzina) nas condições que descreveu, seria impossível ter ouvido eventuais gritos do falecido. XVII. De salientar que, o ofendido, à data com 43 anos de idade, foi abalroado pelo camião e posteriormente atropelado pelo rodado. XVIII. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitam a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento com a segurança necessária para proferir-se uma decisão justa. XIX. Face à prova produzida e da constante nos autos, levariam o Tribunal recorrido a dar os pontos a), b), c) e d) como provados, devendo o arguido ser condenado pelo crime que lhe é imputado ”. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a estes recursos, com a apresentação das seguintes conclusões : “1- que são do objecto do recurso (cfr. art. 403º e 412º , n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e jurisprudência dominante a pacífica), cumpre apreciar. 2- A Sentença recorrida absolveu o arguido AA pela prática de um crime de homicídio negligente ocorrido na sequência de um acidente de viação, entendendo os Assistentes que o arguido devia ter sido condenado pela prática do referido crime. 3- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha da medida da pena. 4- A sentença proferida pronunciou-se sobre todos os factos trazidos aos autos e formou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados com base na análise crítica e conjugada da prova documental, testemunhal e por declarações do arguido, não incorrendo em qualquer erro. 5- Não se discute o que causou a morte do ofendido, sabendo-se que a mesma ocorreu devido ao embate provocado pelo camião conduzido pelo arguido; no entanto, considerou a douta sentença que não era previsível para o arguido que o ofendido se colocasse na traseira de um veículo que já estava em andamento. Salientou, ainda, que o ofendido sabia, por força da sua profissão, que o arguido não tinha visibilidade para a traseira do camião. 6- Assim, entendeu a douta sentença, de modo lógico e fundamentado, que o ofendido se colocou numa posição de fragilidade, voluntariamente e sem qualquer motivo, agravando ainda esse risco ao colocar-se de costas para o camião, sem avisar o arguido, não havendo qualquer violação do dever de cuidado por parte do arguido, impondo-se a sua absolvição. 7- O erro de julgamento em matéria de facto reconduz-se, em suma, à errada percepção ou interpretação que o julgador teve ou fez da prova produzida em julgamento, exigindo-se, objetivamente, face aos elementos constantes nos autos, outra decisão sobre a verificação (ou não) de um determinado facto, o que não se confunde com uma diferente convicção também sustentável nos mesmos meios de prova. 8- A sindicância do recorrente à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida não configura erro patente ou notório se o entendimento feito pelo tribunal se traduzir numa leitura possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova. 9- Cremos, pois, que o tribunal recorrido valorou correctamente a prova produzida em julgamento, conjugada com a prova documental junta aos autos. 10- Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal : “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 11- A sentença recorrida assenta, pois, na livre convicção do julgador, a qual está, em nosso entender, correcta e suficientemente fundamentada. 12- Termos em que a douta sentença não padece de qualquer vício ou nulidade e não enferma de falta de fundamentação, fazendo uma correcta indicação das provas valoradas e dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão”. O arguido AA também respondeu aos recursos das assistentes GG e BB (em separado, mas como o mesmo texto), com a apresentação das seguintes conclusões : A douta sentença recorrida, que com a devida vénia aqui se dá por reproduzida, faz uma correta apreciação e fundamentação quer da matéria de facto quer da matéria de direito, não merecendo qualquer tipo de censura; O sinistro em causa deveu-se exclusivamente a culpa da vítima que se colocou nas traseiras da viatura que conduzia o arguido, assim violando as normas do Código da Estrada p.p. nos artigo 99.º e 101.º; Ao arguido não era expectável prever o comportamento contravencional da vítima que violou o princípio da confiança, para mais trabalhando na área da recolha de resíduos sólidos e fazendo parte da equipa do arguido há já algum tempo e, por isso, sendo-lhe devido um acrescido dever de conhecimento quanto às regras de segurança; Assim, deve manter-se a matéria de facto dada como não provada, não padecendo a sentença recorrida de qualquer erro de direito, que se baseou corretamente na prova carreada aos autos, apreciando corretamente de direito, devendo manter-se a decisão de absolvição do mesmo. A título subsidiário e para o caso de algumas das pretensões da Recorrida precederem, requer-se, nos termos do art.º 636.º, n.º 2 CPC, ex-vi do art.º 4.º CPP, a alteração da matéria de facto quanto ao ponto 9, para a seguinte redação: 9)Nessa altura, CC, sem avisar o arguido, deslocou-se para trás do camião de recolha de lixo conduzido por AA, colocando-se de costa para o mesmo, a fim de dar indicações a DD para seguir por outra via. Tal alteração tem por base o depoimento da testemunha DD, gravado nos minutos 14:20-14:36, Duração: 00:15:12, de dia: .../.../2025, que refere que não viu o Ofendido fazer qualquer sinalética ao arguido, mas somente para si, para o auxiliar. Termos em que refutadas integralmente as motivações da Recorrente, deve julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida”. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da posição assumida em 1.ª instância, pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art.º 417.º , n.º 2 do Código de Processo Penal . Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal . Fundamentação. A Decisão Recorrida. Na sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos, provados e não provados : ” 1) AA é motorista de pesados (camião), fazendo a recolha do lixo no .... No dia ... de ... de 2022, pelas 08H40, AA encontrava-se no exercício das suas funções – conduzindo o camião de recolha do lixo com a matrícula AB-..-UN - na ..., em ..., acompanhado do seu colega de profissão CC. Nesta data/hora, o tempo encontrava-se seco, a visibilidade no local era boa, não existia encadeamento e a via apresentava-se em bom estado de circulação. A ... configura-se como uma recta, comporta duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas através da marca M2 (linha descontínua), ladeada por parqueamento e passeios em calçada de ambos os lados. Na data/hora referida em 1), a ... apresentava veículos estacionados na longo da via (em segunda fila), em ambos os lados da via, o que dificultava o fluir do trânsito, impedindo a circulação em simultâneo, nas duas vias de trânsito existentes, de dois veículos na referida artéria. Por este motivo, e a fim de alcançar o ponto de recolha de lixo situado na ..., AA circulava, no sentido sul/norte, efectuando a manobra de marcha atrás, sendo auxiliado pelo seu colega CC, que lhe ia dando indicações para o efeito. Para o efeito, CC colocou-se apeado na parte lateral traseira do veículo pesado de mercadorias – camião de recolha do lixo – conduzido por AA, posicionado de frente para a viatura referida, enquanto ia dando indicações, visualizadas por este com recurso aos espelhos retrovisores. Entretanto, surgiu, na mesma via, a viatura conduzida por DD. Nessa altura, CC virou-se, colocando-se de costa para o camião de recolha de lixo conduzido por AA, a fim de dar indicações a DD para seguir por outra via. O arguido não conseguiu parar atempadamente a sua viatura, nem desviar a trajetória e embateu com o rodado traseiro esquerdo da viatura no corpo de CC, passando por cima deste. Como consequência directa e necessária do embate, CC sofreu lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas, abdómino-pélvicas e dos membros inferiores, que constituíram causa necessária e adequada da sua morte. O arguido encontra-se no estado civil de casado. O arguido aufere o salário mínimo nacional. O arguido tem o 10.º ano de escolaridade. O arguido não tem antecedentes criminais. Não se provou que: AA agiu de forma livre e voluntária conduzindo o veículo pesado nas descritas condições, isto é, sem os cuidados a que estava obrigado, omitindo as cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência, que podia e devia ter observado. Com a conduta descrita AA agiu com total inobservância das precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidados impostos pelas regras de condução estradal essenciais para uma circulação rodoviária segura, o que podia e devia ter feito e que era capaz de adoptar. AA não previu, como podia e devia, a possibilidade de embate da viatura por si conduzida em CC, provocando-lhe a morte. AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na sentença quanto aos factos : “Para dar como provados ou não provados os factos, o Tribunal pesou toda a prova produzida e examinada em julgamento, da forma, que, abaixo, se demonstra. Não põe em causa o arguido os factos dados como provados. Aliás, o arguido confirma que no dia, hora, local e modo assinalados, se deu o sinistro, que veio a determinar a morte de CC, ofendido. O arguido lamenta o sucedido, refere que deixou de conduzir camiões depois dos factos, mas é incapaz de explicar como o acidente se deu, pois que faziam aquela manobra em concreto inúmeras vezes, não compreendendo a razão pela qual CC foi colhido na traseira do camião. É indiscutível que CC se colocou, primeiro, na lateral traseira direita do camião para auxiliar a manobra de marcha atrás do condutor, o arguido. E fê-lo porque, apesar da existência de espelhos, estes não permitem ver a parte de trás do camião: note-se que a parte traseira é distinta da lateral traseira. Confirmou o arguido que via CC na lateral traseira pelos espelhos. Sabemos também, pelas declarações do arguido, que era uma equipa que trabalhava junta há algum tempo e que faziam aquele trajecto três vezes por semana, pelo que tanto arguido como ofendido conheciam bem quer as características difíceis da via - com carros estacionados em segunda fila – como que o condutor não tinha visibilidade para a traseira do camião, razão pela qual era necessário auxílio na manobra de marcha atrás. De acordo com DD, única testemunha, que circulava noutro veículo no momento, CC fez-lhe sinal para se desviar; conjugando as declarações desta testemunha com as do arguido, sabemos que, nesse momento, a manobra de marcha atrás já se tinha iniciado. Refere esta testemunha que viu o ofendido colocar-se na traseira e de costas voltadas para o camião. Também nos relata esta testemunha que a manobra de marcha atrás estava a ser feita muito devagar. Confirma, por fim, que presenciando o embate do camião no ofendido, buzinou três ou quatro vezes com intenção de que o arguido parasse a manobra, mas em vão. As questões que se apresentam são mais que muitas. Porque se colocou o ofendido de costas e na traseira do camião? Porque não parou o arguido se deixou de ver o ofendido? Ouviu o buzinar? Percebeu que o buzinar se dirigia a si? Teve tempo para fazer essa paragem? Para se aperceber que o ofendido já não estava na lateral traseira? Não há dúvida que o arguido já havia iniciado uma manobra de marcha atrás, num veículo de grandes dimensões, e confiava no auxílio do ofendido. M esmo que se entenda que deveria ter parado o veículo no exacto momento em que deixa de ver o ofendido, não sabemos qual o lapso temporal que tinha para o fazer, se o veículo o permitia, mesmo a ser conduzido a uma baixa velocidade e, na verdade, não sabemos se parar teria surtido qualquer efeito, pois que não há prova se o ofendido tentou alertar o arguido ou se se lançou num ímpeto subido para a traseira do camião para auxiliar a manobra do veículo de DD. O que é certo é que o ofendido, a dado momento, estava a auxiliar dois veículos a fazer a manobra. E, quiçá, desviando a sua atenção para ajudar DD, colocou-se irreflectidamente na traseira do camião; e só podemos concluir pela falta de reflexão, pois que sabia, porque todos sabiam, que o condutor não tinha visibilidade na traseira e que a marcha atrás já havia sido iniciada. Foi o embate do camião conduzido pelo arguido que provocou a morte do ofendido, mas, e adiantando, não estamos convictos que o arguido tenha dado causa ao acidente. Note-se que o arguido não iniciou a marcha atrás sem cuidado com quem está na sua traseira. O arguido sabia do especial dever de cuidado que devia ter e, justamente por isso, o ofendido o auxiliava na manobra. Não consideramos que era previsível - no sentido em que o arguido deveria ter presente essa possibilidade - que o ofendido se colocasse na traseira de um veículo já em movimento. Qualquer outro peão que se colocasse na traseira do veículo e a culpa seria, evidentemente do arguido, pois que ninguém é obrigado a saber que o condutor tem pouca ou nenhuma visibilidade para a traseira. Mas o ofendido sabia-o, por força da sua profissão. E lá se colocou, sem o alertar e apesar de saber que não só não o via, como já havia iniciado a marcha. Bem sabemos que a marcha atrás é uma manobra excepcional, que deve ser feita lentamente, sem embaraço para o trânsito e com cautelas acrescidas, mas cremos que o arguido cumpriu todos esses requisitos. Não podemos concordar que só porque o ofendido deixou de ser visível – e estamos a falar, possivelmente, de fracções de segundos – que o condutor de imediato pare o veículo: isso implicaria que a manobra é toda feita apenas a olhar para o ofendido, e não é isso que ocorre nem na manobra de marcha atrás, nem no normal acto de condução. Sobretudo na marcha atrás, impõe-se que, além de observar as circunstâncias concretas da via, se mantenha o controlo do veículo, a sua direcção, se olhe para o volante e para todos os espelhos. Acresce que, além destes actos, o ofendido estava presente para auxiliar a manobra – e no fundo impedir, justamente o que aconteceu, ou seja, que alguém se colocasse na traseira do veículo e o condutor não visse –. Também o acto de condução do arguido ocorria com essa confiança acrescida que a traseira está segura pelo ofendido, mas acautelada com a manobra lenta e, como explicou o arguido, caso ocorresse algum problema na traseira, o ofendido avisasse. Não cremos, nem no caso concreto, nem no acto normal de marcha atrás de um camião, que o foco do arguido estivesse a todos os microssegundos apenas sobre o ofendido, nem poderia estar, sendo que não há prova de que não foi numa dessas fracções de segundo que o ofendido se colocou na traseira, não avisou o arguido e sofreu o embate fatal. Os peões são utilizadores vulneráveis da via pública e os condutores devem estar particularmente atentos à sua movimentação na estrada, mesmo que, por vezes, possa ser errática. Mas, no fundo, a pergunta que se sobrepõe às demais que fizemos é: era previsível este resultado? Se, por exemplo, o arguido decide conduzir em excesso de velocidade e embate no ofendido, parece evidente que o resultado morte é previsível face ao excesso de velocidade que acontecia. Mas se o arguido aceita a ajuda do ofendido numa manobra de marcha-atrás, o embate e resultado morte era previsível? Há que ter, certamente, algumas cautelas com quem o auxilia na manobra. Mas cremos que, no caso em concreto, não se provou que as mesmas não ocorreram e que o resultado morte era previsível. Aliás, o embate só ocorre porque o ofendido, sabendo que uma manobra de marcha atrás está em curso, escolheu, deliberadamente e sem aviso, mudar de posição e colocar-se na traseira do veículo. Em suma, cremos que o ofendido colocou-se nesta posição de fragilidade, voluntariamente e sem qualquer motivo. Ainda que se tivesse colocado na traseira do camião, mas se tivesse mantido virado de frente, não temos dúvidas de que veria a aproximação e fosse capaz de se desviar e evitar o acidente. Além de ser um risco colocar-se na traseira, agravou esse risco ao colocar-se de costas. A acrescer a estes dois riscos, contribuiu com um terceiro, ao entender, num dado momento, auxiliar simultaneamente as manobras de dois veículos. Por fim, não avisou o arguido de nenhum destes factores: que se ia colocar na traseira, de costas, e ia desviar parte da sua atenção para outro veículo. Se o tivesse feito, o arguido certamente teria parado. Não vemos como não seja absolutamente causal a actuação do ofendido. Assim, cremos que não houve qualquer violação do dever de cuidado por parte do arguido, pelo que se impõe a sua absolvição. Quanto às condições sócio-económicas do arguido, fez-se fé nas declarações do próprio; no que respeita aos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao seu Certificado de Registo Criminal”. Objecto do recurso. Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º , n.º2,º do Código de Processo Penal . De acordo com o disposto no art. 412.º , n.º2, do Código de Processo Penal , versando matéria de direito , “ as conclusões indicam ainda: As normas jurídicas violadas; O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada ”. E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal , pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto , “o recorrente deve especificar, nas conclusões : Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas”. Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “ quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação ”. Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber: Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto; Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal ). Com este enquadramento, as assistentes pretenderam ver apreciadas as seguintes questões : Nulidade da sentença por falta de exame critico da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e alínea a) do artigo 379.º todos do Código de Processo Penal ; Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ; Impugnação dos factos não provados e insuficiência da prova para a decisão de facto proferida ; Violação dos deveres de cuidado pelo arguido de acordo com o disposto nos arts. 35º, nº 1, 46º. nº 1 e 3º, nº 2, do (Código da Estrada) CE. A. Nulidade da sentença por falta de exame critico da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e alínea a) do artigo 379.º todos do Código de Processo Penal As assistentes invocaram a nulidade da sentença por entenderem que ali não foi feito um adequado exame crítico da prova. De acordo com o disposto no art. 379.º , com referência ao art. 374.º , n.º2, a), ambos do Código de Processo Penal , a sentença é nula, nomeadamente, quando não contenha a sua fundamentação, ou seja, “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ”. Ora, conforme é fácil retirar do texto da sentença recorrida, para explicar o seu juízo quanto aos factos, o tribunal recorrido analisou todas as prova produzidas e transmitiu de forma simples e perceptível o critério da decisão tomada, aqui incluindo os factos provados e não provados. É, de resto, tal critério que permitiu às assistentes discordar do teor dos factos não provados e que permite a este Tribunal, se seguida, avaliar da coerência do decidido. Não existe, portanto, uma ausência de explicação ou fundamentação sobre os factos que integram o objecto do processo. Em particular quanto às questões enunciadas na fundamentação como não tendo resposta, o tribunal apresentou-as, de forma transparente, como possibilidades sobre as quais não foi possível obter um apuramento rigoroso, depois de realizado o julgamento, tendo sido produzida toda a prova disponível. Nessa situação nada ficou por apreciar ou fundamentar, estando devidamente explicada a decisão tomada em 1.ª instância e a posição do tribunal recorrido relativamente ao que permaneceu duvidoso, apesar das diligências probatórias realizadas. Pelo que não se verifica a nulidade da sentença invocada. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Invocaram ainda as assistentes a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na sentença recorrida, apresentando esta questão em confusão com a da nulidade da sentença. Ora, de acordo com o disposto no art. 410.º , n.º2, a), do Código de Processo Penal , um recurso pode ter como fundamento a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, desde que esse vício resulte do texto da decisão recorrida, ou da sua conjugação com as regras da experiência comum. Essa insuficiência traduz uma falta de factos que permitam o juízo jurídico efectuado na sentença, de modo consequente. Por um lado, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre todos os factos objecto da acusação (para onde remeteu a pronúncia); por outro lado, da falta de prova de alguns factos, ajuizou o tribunal recorrido que não se encontravam preenchidos os elementos de qualquer incriminação, o que é logicamente coerente. Por isso, não tendo as recorrentes densificado esta sua arguição, não é possível reconhecer alguma ausência de factos que permitam integrar a absolvição do arguido. Assim, improcede a insuficiência da matéria de facto provada. Impugnação dos factos não provados e insuficiência da prova para a decisão de facto proferida Conforme foi já exposto, o recurso alargado quanto à matéria de facto (que as recorrentes pretenderam) exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais, devidamente delimitados, cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa. As recorrentes não apresentam tal impugnação de forma rigorosa, confundindo matéria de facto com matéria de direito, com a declarada finalidade de impugnação de todos os factos provados. Neste objectivo genérico não é detalhado cada um dos excertos factuais com relação a cada elemento da prova produzida que impunha decisão diversa. Contudo, atento o carácter sintético das conclusões formuladas, é possível delimitar e compreender a impugnação pretendida pelas recorrentes em dois pontos essenciais, em relação aos quais é discutida a prova: o arguido, ao conduzir a viatura podia ou devia ter-se apercebido da perigosidade da sua manobra porque existiram buzinadelas por parte da testemunha DD; o arguido devia ter parado a viatura quando deixou de ter visibilidade do falecido CC (quando este saiu do seu ângulo de visão). Note-se que, rigorosamente, o juízo impugnado, segundo o qual, a condução foi feita com violação de deveres de cuidado que no caso se impunham, aparece na matéria de facto porque assim vinha descrito na acusação (como é habitual ocorrer). Mas são aqueles pontos que verdadeiramente constituem o objecto da impugnação. As assistentes defendem que, por via da procedência dos mesmos, se devia alterar a matéria de facto. Mas, apesar da referência a todos os factos provados, não resulta de nenhum dos recursos a pretensão de a conduta do arguido tenha sido com consciência da possibilidade ou com qualquer tipo de intenção de obter o resultado da morte de CC (o que também consta dos factos não provados). Quanto às buzinadelas afirmadas pela testemunha DD, ao contrário do que é exposto nas conclusões da assistente BB, mas está correctamente dito na sentença recorrida e nas conclusões das assistentes FF e GG, as mesmas não ocorreram previamente ao embate da viatura, mas na sequência deste embate. E, em termos práticos, de realidade, não é verdadeiramente autonomizável em termos de tempo o embate do atropelamento imediato consequente, nas circunstâncias verificadas. Ainda assim, note-se, como o fez o tribunal recorrido, que o veículo daquela testemunha não conseguia passar enquanto o carro do lixo ali estava, pelo que, mesmo que o arguido tivesse ouvido aqueles sinais sonoros (e o barulho associado a tais viaturas permite compreender a possibilidade da ausência dessa audição, conforme declarado pelo arguido), sempre seria de duvidar que o motivo desses sons era um protesto ou a ocorrência de algum problema. Pelo que o depoimento da testemunha DD (que, estranhamente, nada soube explicar quanto ao motivo do falecido ter-se virado de frente para ele) em nada impõe uma conclusão diversa sobre a violação de deveres de cuidado pelo arguido, no caso concreto. Quanto ao segundo ponto, é fácil ceder à tentação de realizarmos um juízo genérico e formal, no sentido de que o arguido devia ter imobilizado a viatura logo que deixou de ver o falecido, que lhe dava indicações. Conforme impunham as instruções genéricas em vigor sobre os procedimentos a adoptar com o tipo de viatura em causa, tal como afirmadas pela testemunha EE. Sobre este aspecto, o tribunal recorrido explicou, com pertinência, após referência ao trabalho duradouro em equipa entre o falecido e o arguido, bem como ao facto de a condução se fazer a cerca de 5 Km/h, que “ Também o acto de condução do arguido ocorria com essa confiança acrescida que a traseira está segura pelo ofendido, mas acautelada com a manobra lenta e, como explicou o arguido, caso ocorresse algum problema na traseira, o ofendido avisasse. Não cremos, nem no caso concreto, nem no acto normal de marcha atrás de um camião, que o foco do arguido estivesse a todos os microssegundos apenas sobre o ofendido, nem poderia estar, sendo que não há prova de que não foi numa dessas fracções de segundo que o ofendido se colocou na traseira, não avisou o arguido e sofreu o embate fatal ”. Estas circunstâncias, apreciadas não como se o arguido fosse um super-homem, mas de acordo com a normalidade da vida em sociedade, em face da percepção dinâmica que foi possível verificar e das possibilidades decorrente do tempo dos acontecimentos, que se desconhece com rigor, não impõem decisão diversa da que consta da decisão recorrida 1 . Não se sabe quanto tempo durou a falta de visibilidade do arguido quanto à pessoa do falecido ou se isso foi algo muito rápido, estando a marcha atrás já em curso. Aliás, se o ocorrido tivesse sido algo tão claramente previsível, fica por compreender por que motivo a testemunha DD apenas decidiu buzinar depois do efectivo embate no falecido. Tendo, por isso, que improceder o recurso neste aspecto. Violação dos deveres de cuidado pelo arguido de acordo com o disposto nos arts. 35º, nº 1, 46º. nº 1 e 3º, nº 2, do (Código da Estrada) CE . No quadro factual estabelecido, a mera referência ao disposto no art. 35.º do CE, de acordo com o qual, deve ser acautelada a perigosidade de algumas manobras, entre elas a marcha atrás, ou ao disposto no art. 46.º do CE, que impõe a proibição de realização de marcha atrás nas situações em que se verifique falta de visibilidade, não possui sentido útil além do que foi analisado. A manobra que estava a ser feita pelo arguido e pelo ofendido encontrava-se dentro dos procedimentos específicos e excepcionais para as concretas viaturas, estando a visibilidade assegurada pela colaboração com o falecido. Não se percebendo o carácter imediato ou não da falta de visibilidade do arguido e da inusitada alteração posicional do falecido – cuja conduta também fica por compreender integralmente (especificamente em termos de motivação) – não é possível aceitar que tenha existido, em concreto, uma violação dos deveres de cuidado por parte do arguido. Não se discute que o arguido tivesse os deveres de cuidado enunciados, mas não se pode aceitar, sem dúvidas, em concreto, que o seu incumprimento tenha ocorrido dentro do que lhe era possível e exigível. Pois essa é a medida da determinação de um comportamento negligente, nos termos do disposto no art. 15.º do Código Penal , que não se verifica. Em conclusão, deve ser mantida a decisão recorrida. Decisão Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pelas assistentes, mantendo integralmente a decisão recorrida . Custas pelas assistentes, que se fixam em 4 UC por cada uma delas, atento o disposto no art. 515.º , n.º1, b), do Código de Processo Penal , sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 08 de Outubro de 2025, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo Francisco Henriques Cristina Almeida e Sousa 1. “ O tipo de ilícito negligente consiste na violação do cuidado a que o agente está obrigado de acordo com o conhecimento e as capacidades do homem médio pertencente à categoria social e profissional do agente ” como refere Paulo Pinto de Albuquerque no seu “ Comentário do Código Penal ”, UCE, 2008, p. 93, ponto 1.