I- Da liquidação do imposto complementar podem os contribuintes reclamar e recorrer nos termos e prazos do Decreto n. 16733 (artigo 33 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 40788).
II- Tendo desaproveitado o prazo de reclamação ordinaria, so podem, porem, reclamar extraordinariamente com um dos fundamentos restritivamente alinhados no n. 2 do artigo 51 daquele Decreto n. 16733, visto que a reclamação extraordinaria não representa um prazo de tolerancia concedido em todos os casos a quem decaiu do direito de usar da ordinaria.
III- Não se enquadra no condicionalismo da alinea a) do n. 2 daquele artigo 51 o caso em que a liquidação do imposto teve precisamente por base os rendimentos indicados pela propria contribuinte na declaração modelo n. 2, pelo que devia ela presumir tal liquidação, tendo esta ainda fundamento por recair sobre a quota-parte do rendimento presumivel fixado para efeitos da contribuição industrial da sociedade por quotas de que o contribuinte e socio, pois e a esse rendimento, e não a lucros efectivos, que se dirige a incidencia do imposto complementar [artigos 3 e 5. n. 2, alinea c, do Decreto n. 40788].