Provado que o arguido, respondendo a terceiro, mas visando o queixoso, proferiu a seguinte expressão, em tom sério e grave, no seguimento de discussão entre ambos: "não tiro carrinha nenhuma, tira-me esse gajo do carro que eu corto-lhe já o pescoço", há que concluir que a sua conduta integra o crime de ameaça da previsão do artigo 153 n.1 do Código Penal, já que se trata de ameaça de um mal futuro, adequada a provocar medo ou inquietação.
Se o arguido tivesse iniciado a realização da decisão prometida, isto é, se lhe tivesse dado seguimento, então ficaria excluída a ameaça e o crime prometido consumado, com a concretização do mal anunciado.