I- O cálculo da participação emolumentar dos oficiais do Registo e do notariado faz-se nos termos da Portaria n. 669/90, de 14 de Agosto, apurando-se o "quantum" percentual da receita da Conservatória que por lei pode ser afectada à justificação emolumentar dos funcionários e seguidamente distribuir-se por eles na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
II- Aos contratados ao abrigo do disposto no arts. 18 e
19 do D.L. n. 427/89 de 7 de Dezembro, não lhes é conferida a qualidade de funcionário pelo que a quantia que é afectada a participação emolumentar não é por eles distribuído, sem embargo de poderem receber a título de remuneração a participação emolumentar referida e acordada no contrato a título de remunerações, a qual é a correspondente à do oficial do registo e notariado a que é equiparado para efeitos de remunerações.