I- Nos processos sancionadores, como os de saneamento, a audiencia do arguido em forma legal constitui formalidade essencial.
II- A aceitação, pelo despacho recorrido, de materia de facto sem previa inquirição das testemunhas de defesa - reduzindo as possibilidades e a garantia de uma defesa eficaz do arguido - corporiza uma verdadeira falta de audiencia em termos legais, cuja omissão acarreta a invalidade do acto punitivo.