FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
“1 - No dia 16/11/99, cerca das 7 horas e 30 minutos, no interior do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, nesta comarca, o arguido Carlos.... saiu da sua cela e dirigiu-se à do co-arguido José......
2 - Ali chegado, e a sua solicitação, o José..... entregou-lhe uma embalagem de um produto em pó de cor castanha, com o peso bruto de 0,121 g, e o Carlos retornou, de imediato, à sua cela.
3 - Toda esta actuação foi visualizada e seguida pelas testemunhas de acusação, guardas prisionais, que procederam depois a revista ao segundo arguido e à cela do primeiro.
4 - Na posse do Carlos existia a embalagem supra referida em 2, que continha uma substância, que examinado laboratorialmente se apurou ser heroína, com o peso liquido de 0,083 g.
5 - Na cela do José....., foram apreendidas 2 pratas queimadas e uma embalagem aberta contendo um produto em pó castanho com o peso bruto de 0,363 g, que examinada laboratorialmente se provou ser também heroína com o peso líquido de 0,276 g.
6 - A heroína é uma substância estupefaciente incluída na Tabela I-A anexa ao D.L. 15/93, e ambos os arguidos sabiam que a detenção, a qualquer título, a cedência e o consumo daquelas substâncias são proibidas por lei.
7 - O arguido Carlos destinava a heroína apreendida ao seu único e exclusivo consumo, e o arguido José também destinava, pelo menos, uma parte da que lhe foi apreendida ao seu consumo.
8 - Ambos os arguidos eram toxicodependentes de heroína, respectivamente, o primeiro e o segundo, há cerca de 13 anos e 5 anos, confessaram a prática dos factos, e deixaram de consumir estupefacientes.
9 - O arguido José..... foi condenado por acórdão já transitado em julgado e proferido em 13/10/97, pelo Tribunal de Círculo de....., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão. “ Factos não provados:
“1. Que o arguido José..... destinasse a substância estupefaciente que lhe foi apreendida à venda e cedência a terceiros.”
Motivação da decisão de facto:
“A prova dos factos referidos em A) e a não prova do de B) resultou, essencialmente, dos depoimentos dos arguidos, que confessaram a prática dos factos de que vinham acusados, com excepção relativamente ao José..... de ter afirmado que não recebeu qualquer quantia pela droga cedida ao Carlos, o que este corroborou, e de as testemunhas de acusação, que depuseram com isenção e clareza, afirmarem que os arguidos apenas eram conhecidos no estabelecimento prisional como consumidores de estupefacientes e não como traficantes.”
Da análise da motivação apresentada pelo recorrente constata-se serem duas as questões colocadas:
- a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - a qualificação jurídica dos factos praticados pelo referido arguido.
Passemos à sua análise.
Do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Artº 410º nº 2 a) CPP), quando da factualidade vertida na decisão se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Como se refere no AcSTJ 97.11.12 (citado por Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, Vol. II, pág. 752), quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.
Ora no caso vertente alega o recorrente não ter o tribunal esgotado os poderes de indagação da matéria de facto quanto à reincidência, já que apenas deu como provado que o arguido foi condenado por acórdão já transitado em julgado e proferido em 13/10/1997, pelo Tribunal de Círculo de....., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão, mas não indagou do necessidade de aplicação do regime da reincidência por efeito do desrespeito pela condenação anterior.
Acrescenta ainda não ter o Tribunal apurado a data do prática dos factos pelos quais o arguido foi anteriormente condenado, sendo certo que apenas poderia ser reincidente se, entre os factos anteriores e aqueles pelos quais foi actualmente condenado, não tivessem decorrido mais de 5 anos, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 75º do Código Penal.
Conclui, assim pela existência do referido vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Como se sabe a reincidência altera a medida abstracta da pena, agravando-a.
Essa agravação fica a dever-se a um mais elevado grau de censura de que o delinquente se tornou passível, uma vez que o novo facto demonstra que a anterior ou anteriores condenações não foram suficientes para o alertarem contra o crime.
Assim nos termos do disposto no Artº 75º nº 1 CP, é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
E acrescenta-se no nº 2 um limite temporal para a relevância das condenações anteriores: que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena, ou medida de segurança privativas de liberdade.
São por isso pressupostos da reincidência:
- -a prática de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses.
- -por si só ou sob qualquer forma de comparticipação.
- -ter sido anteriormente condenado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso cometido há menos de 5 anos (descontado o tempo em que esteve privado da liberdade).
- -quando a condenação anterior não tiver constituído suficiente prevenção para o crime.
Do exposto resulta desde logo que a reincidência não actua automaticamente, o que significa que se não constarem da acusação os referidos pressupostos, ela não pode ser considerada na decisão.
Dito isto e analisando agora a acusação constata-se que da mesma consta o seguinte:
“14º O arguido José..... foi condenado por Acórdão proferido, em 13.10.97 (e transitado em julgado em 27/10/99), nos autos de proc. c. c. nº --/99 (anterior nº 3590/96.7TAGDM) do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., na pena de 5 anos de prisão, por haver cometido, em 6 de Dezembro de 1996, o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-ª 15º Não obstante a referida condenação, o arguido José..... veio a cometer novos factos ilícitos, que integram o mesmo tipo legal de crime, não lhe tendo tal condenação aproveitado como suficiente advertência contra o crime.
16º Sendo que entre a prática dos factos por que ora vai acusado e os factos por que foi condenado não decorreram mais de cinco anos”.
Ora tendo sido feita na acusação a indicação da matéria de facto integradora dos pressupostos da reincidência já anteriormente aludidos, estava o Tribunal vinculado a indagar, com o respeito pelo princípio do contraditório, os respectivos factos.
Dessa indagação deveria dar conta entre a matéria de facto provada e não provada.
Se é certo que no que respeita à data da prática dos factos pelos quais o arguido foi anteriormente condenado, a mesma consta da certidão de fls. 65, e, como tal essa seria uma questão ultrapassável face à sua força probatória (Artº 169º CPP), já o mesmo não se dirá relativamente ao requisito da condenação anterior não haver constituído suficiente advertência para não voltar a delinquir.
É que como se escreve no AcSTJ 00.09.28 [Página do STJ na Internet, Boletim 43, proc. 1895/2000.] “Para a conclusão (de direito) da reincidência, não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessário ainda, uma específica comprovação factual, isto é um factualismo concreto, que com respeito pelo contraditório, autoriza a estabelecer em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime”
Igualmente o AcSTJ 98.04.16 [BMJ 476, pág. 253] é claro quanto a esta matéria “Para haver condenação como reincidente é necessário que a matéria de facto esteja incluída na acusação e seja dada como provada, e na sentença fiquem provados os pressupostos e a conexão entre a falta de efeito da condenação anterior e o novo crime”.
Em suma o pressuposto material do efeito que a anterior condenação teve no comportamento do arguido tem de ser devidamente averiguado.
É que a reiteração criminosa pode ter várias justificações, sendo certo que aquela que releva para efeitos de reincidência é a que está ligada à personalidade do arguido e ao seu posicionamento quanto aos delitos cometidos.
Por isso, o aludido requisito tem de ser averiguado em sede de matéria de facto [Cfr. AcSTJ 97.07.03, CJSTJ 2/97, pág. 258; AcSTJ 93.05.12, BMJ 427, pág. 447.9].
Assim não constando tais factos da descrição da matéria de facto provada, e considerando que os mesmos são importantes para se conseguir formular um juízo de condenação como reincidente, e consequentemente no que toca à medida da pena, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o Artº 410º nº 2 a) CPP.
Daí que se imponha a anulação do julgamento na parte que respeita ao arguido José....., com vista a que o tribunal reaprecie a conduta desse arguido no segmento integrador da figura da reincidência contido na acusação, impondo-se nesta parte o reenvio do processo nos termos do Artº 426º CPP.
Em face do expendido, fica prejudicada a apreciação da outra questão que foi suscitada.