I- Não há omissão de pronúncia quando no acórdão recorrido se justifica a razão por que não se analise determinado vício invocado nas alegações suscitado na petição inicial.
II- Nos critérios legais a observar em matéria de excedentes devem considerar-se para cada categoria e não para o quadro como um todo, devendo, por isso, a antiguidade ser apreciada quanto à categoria do funcionário a integrar no Q.E.I., não tendo em conta a antiguidade dos restantes funcionários do quadro de categorias diferentes.