IIO DIREITO.
O presente recurso contencioso dirige-se contra o indeferimento tácito do Conselho Superior do Ministério Público que, ignorando o recurso que o Recorrente lhe dirigiu contra a deliberação do COJ que o puniu com a pena de inactividade por dois anos e respectiva transferência, manteve essa punição na ordem jurídica.
Acto que vem reputado de ilegal (1) por se fundar em legislação inconstitucional, (2) por fazer uma errada valoração da prova produzida, (3) por se encontrar indevidamente fundamentado e (4) por aplicar uma pena – a de transferência - que a lei não prevê.
Não indicando o recorrente qualquer ordem para conhecimento dos vícios começar-se-á - por força do disposto no art. 57.º da L.P.T.A. - pela apreciação dos vícios de violação de lei que determinem a anulabilidade sem possibilidade de renovação do acto, por serem os que proporcionam mais estável e eficaz tutela dos interesses do recorrente e, só depois, se necessário, se conhecerá dos vícios de forma.
Vejamos, pois, começando-se pela questão de saber se os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça – aprovado pelo DL 343/99, de 26/8 – mesmo na redacção que lhes deram o art.º 1.º do DL 96/02, de 12/4, padecem de inconstitucionalidade por violarem o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP, como se defende neste recurso contencioso.
1. O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) - aprovado pelo DL nº 343/99, de 26/08 - prescrevia nos seus artigos 98.º e 111.º que o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) era o órgão que apreciava o mérito profissional e exercia o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (Tais normas tinham a seguinte redacção :
Art.º 98.º
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
Art.º 111.º
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
- b)...
........”).
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daqueles normativos “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”, decisão que foi justificada do seguinte modo:
“A CRP, quando prescreve (no n.º 3 do art.º 218.º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM pode exercer.
Da norma do n.º 3 do art.º 218.º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça excluindo, por completo, neste domínio qualquer competência do CSM”. – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, de 20/2/02, in DR, I série, de 16/3/02.
Deste modo, e de acordo com esta jurisprudência, o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer, administrativamente e em última instância, a função disciplinar e a valoração do mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sediada no CSM, por o n.º 3 do art.º 218.º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias.
O que significa que, no entender do Tribunal Constitucional, as ditas disposições eram materialmente inconstitucionais por atribuírem, em exclusivo, ao COJ as competências disciplinar e de valoração profissional daqueles profissionais, sem qualquer intervenção do Conselho Superior da Magistratura nessas matérias.
Na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional,” sentiu necessidade de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança” e, nesse desiderato e através do DL 96/02, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.” – Vd. respectivo preâmbulo.
Intenção que se concretizou nas novas redacções dadas aos preceitos do EOJ julgados inconstitucionais, os quais passaram a estatuir o seguinte :
Art.º 98.º Art.º 111.º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º”(Sublinhado nosso, a negrito, da alteração introduzida.).“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
1. - .......
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
- b)......
2. – O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior.”
E, no mesmo sentido, foi dada uma nova redacção ao art.º 118.º do mesmo Estatuto que passou a dispor como se segue :
- “1.- .....
- 1.Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.s a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art.º 218.º, n.º 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este possa ser o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias. – Neste sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal de 26/05/2004 (rec. 742/03, que se seguiu quase a par e passo por o relator ser o mesmo), de 30/11/04 (rec. 269/03), de 2/12/2004 (rec. 718/04), de 13/01/2005 (rec.s 269/04 e 694/04), e de 17/03/2005 (rec. 693/04).
Conclui-se, pois, pela inexistência de inconstitucionalidade material dos art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, o que significa que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento do Recorrente na vertente disciplinar, por este ser funcionário judicial afecto ao serviço do M.P.
1. 1. E, de igual modo, inexiste inconstitucionalidade orgânica do DL 96/2002.
Com efeito, e como se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 30/11/2004 (rec. 269/03):
“Conclui ainda a recorrente contra o acto impugnado que a admitir-se que a CRP permite o exercício de acção disciplinar exercido por órgão que ela não prevê, então o DL 96/2002 podia ser aprovado pelo Governo apenas no uso de autorização legislativa, o que não ocorreu, logo foi aprovado por órgão incompetente, em violação das regras das alíneas d) e t) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP.
É manifesto que não tem razão quanto a este ponto.
A al. d) do n.º 1 do artigo 165.º da Const. estabelece uma reserva relativa de competência da AR sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares ... e do respectivo processo.
Ora, como é de toda a evidência não estamos perante um diploma que trate do regime geral das infracções disciplinares uma vez que o DL 96/2002 apenas alterou na medida da exigência constitucional, a competência disciplinar sobre os oficiais de justiça. Trata-se, portanto, de uma norma duplamente específica, é sobre um grupo de pessoal, portanto, não geral e é sobre a competência para o exercício do poder disciplinar punitivo e não sobre o regime geral do instituto das infracções disciplinares.
Por seu lado a al. t) do mesmo art.º 165.º n.º 1 estabelece idêntica reserva sobre a possibilidade de legislar quanto a «bases do regime e âmbito da função pública».
É também evidente que não é o caso das normas do DL 96/2002 em questão, pelo que improcede também a invocada inconstitucionalidade orgânico-formal por falta de autorização parlamentar do diploma legislativo do Governo em discussão”.
O entendimento enunciado, que aqui se sufraga, conduz-nos à conclusão de que a arguição de inconstitucionalidade dos art.s 98.º 3 111.º do EOJ é improcedente. – vd. Acórdão de 29/06/2005 (rec. 689/03).
2. O Recorrente afirma, além disso, que o COJ não podia proferir a deliberação ora causa porque o procedimento administrativo que contra si fora instaurado se extinguira com a prolação da decisão declarada nula no TAC de Lisboa e, porque assim, aquele Conselho tinha esgotado o seu poder de proferir nova deliberação condenatória.
Mas sem razão.
Na verdade, e desde logo, aquela deliberação punitiva só poderia ser taxada de ilegal se tivesse havido violação do prescrito no art.º 106.º do CPA, isto é, se a mencionada sentença anulatória tivesse determinado a extinção do procedimento administrativo que culminou com aquela punição, o que não aconteceu. Daí que, mantendo-se válido aquele procedimento - só que expurgado da decisão declarada nula - nada obstasse a que o COJ praticasse novo acto punitivo sem necessidade de instauração de um novo processo instrutório.
Depois, porque as novas redacções dos mencionados normativos do EFJ foram introduzidas em data que precedeu aquela deliberação e, sendo assim, a sua aplicação só seria de recusar se as mesmas introduzissem alterações na disciplina dos factos que determinaram a referida punição. O que não aconteceu já que as mesmas se limitaram a expurgar as inconstitucionalidades existentes nas suas primitivas redacções e, por isso, em nada alteraram a tipificação das infracções ou as medidas disciplinares que lhes correspondiam.
Deste modo, sendo nova redacção dos citados preceitos de aplicação imediata nada impedia que a mesma fosse, como foi, aplicada ao procedimento disciplinar ora em causa.
E nem se diga que aquela punição se traduziu em violação do caso julgado, uma vez que - como se sabe - a anulação da primitiva deliberação condenatória fundou-se unicamente, na inconstitucionalidade das normas que atribuíam competência ao COJ para apreciar o mérito dos oficiais judiciais, pelo que é forçoso concluir inexistir a tríplice identidade referida no art.º 498.º do CPC.
Ou seja, a nova punição foi proferida ao abrigo de um regime legal que - no tocante à competência para apreciar as citadas matérias - era substancialmente diferente do que esteve na base da deliberação objecto da sentença do TAC, o que por si só impede que se possa recorrer à disciplina do caso julgado para os efeitos pretendidos pelo Recorrente. – vd, para além do citado Acórdão de 29/06/2005 (rec. 689/03), o Acórdão de 30/11/2004 (rec. 269/03).
Falece, pois, também nesta matéria, razão ao Recorrente.
3. O Recorrente alega, ainda, que a sindicada punição é ilegal em resultado de uma errada apreciação da factualidade recolhida no Processo Disciplinar, na medida em que dela não decorria que ele tivesse proferido a frase injuriosa que lhe é atribuída ou que tivesse cometido as faltas de que o acusam. Com efeito, continua, o se deve concluir daquele processo é que o Recorrente é, como resulta do Relatório da sua Inspecção, um funcionário honesto, correcto e dedicado, com bom relacionamento com todos os que com ele lidam e que cumpre com brio e dignidade as suas funções, contribuindo, deste modo, para manter um saudável ambiente de trabalho. A condenação impugnada, concluiu não se pode manter.
Em qualquer caso, acrescenta, a medida da sua pena é exagerada, revelando uma manifesta vontade punitiva.
Todavia, diga-se já, que o Recorrente carece de razão.
Na verdade, e desde logo, não é crível - nem inexistem elementos que o possam sugerir - que a queixa formulada pela Ex.ma Magistrada do M.P. pudesse ser fruto de retaliação profissional ou motivada por desejo de vingança pessoal, pelo que – atenta a gravidade dum comportamento dessa natureza dada a qualidade das suas funções - o relato que a mesma apresenta goze, em princípio, de especial credibilidade. E, porque assim, para contrabalançar esta credibilidade, o Recorrente tinha de apresentar uma versão dos factos segura e consistente, ao mesmo tempo que a provava de uma forma convincente.
Ora, tal não aconteceu, uma vez que não só a versão apresentada pelo Recorrente é incapaz de pôr em dúvida as acusações de que foi participado, como também porque não demonstra com suficiente consistência que não praticou os factos que determinaram a sua punição.
Ao contrário, o que, com a necessária segurança, se pode concluir do Processo Disciplinar é que o Recorrente proferiu a frase injuriosa que lhe é imputada, convicção que se retira do facto de, por um lado, nenhuma das testemunhas ouvidas ter negado que ele a tivesse proferido – o mais que disseram foi que a não tinham ouvido – e, por outro, três delas – os funcionários …, … e … – foram claros e peremptórios ao afirmar que o Recorrente tinha afirmado, em voz alta e perante diversas pessoas presentes na Secretaria, que “o que Procuradora precisa é de uma boas fodas”. Aliás, das funcionárias que declararam nada terem ouvido, uma houve - a escrivã … – que afirmou que o Recorrente “por vezes profere uns ditotes menos próprios”, o que revela que o mesmo era uma pessoa inconveniente e, portanto, que não seria de estranhar que tivesse proferido aquela ofensa.
Deste modo, e ao contrário do alegado, é forçoso concluir que, nesta parte, não se vislumbra a prática de nenhum vício de violação de lei.
Por outro lado - e no tocante às faltas relacionadas com o irregular processamento dos processos identificados na acusação - o Recorrente não contestou - nem aqui nem no processo disciplinar - concreta e especificamente, a sua prática e, muito menos, apresentou razões que as pudessem justificar ou fazer compreender pois que se limitou a afirmar que, sempre, cumpriu diligentemente o serviço que era distribuído e que, portanto, a acusação que era dirigida não correspondia à verdade.
Ora, essa contestação genérica é, manifestamente, insuficiente para pôr em dúvida a participação apresentada e os diversos elementos de prova que a corroboram.
Do mesmo modo, relativamente à intervenção do seu cônjuge como representante de certas Companhias de Seguros no Tribunal de Trabalho de Portimão e às ordens que a esse propósito lhe foram dadas, o Recorrente não nega essa intervenção nem alega desconhecimento da irregularidade daí decorrente, limitando-se a procurar justificá-la. E, portanto, também aqui, ficou por demonstrar que a punição que lhe foi aplicada fosse suportada em errados pressupostos de facto.
Invoca, ainda, o Recorrente a sua mais recente Inspecção que o classificou de Bom com Distinção, e os considerandos constantes do respectivo Relatório para contestar a punição aplicada.
Sem razão, porém.
Com efeito, o que de mais relevante e impressivo se retira daquele Relatório é a indicação de que o Recorrente foi já punido disciplinarmente por duas vezes – a primeira, em 13/12/1988, com a pena de inactividade por um ano pelos grandes atrasos no serviço a seu cargo e por se ter apoderado ilegitimamente de cerca de 15 litros de gasóleo do Tribunal e a outra, em 08/07/1992, com a pena de inactividade por 18 meses por razões que aquele Relatório não especifica.
No restante o referido Relatório limita-se fazer breves e telegráficas considerações, que se não encontram suficientemente justificadas e que se podem qualificar de tabelares, acerca do trabalho prestado pelo Recorrente sem que delas se possa retirar algo susceptível de, decisivamente, o poder beneficiar. E, porque assim, aquele Relatório e a classificação dele resultante não podem ter os efeitos por ele pretendidos.
Queixa-se, ainda, o Recorrente da medida da sua pena, considerando-a manifestamente excessiva.
Mas também aqui não tem razão.
Na verdade, a frase injuriosa proferida pelo Recorrente é de tal modo grave que a mesma era, por si só, suficiente justificar uma punição substancialmente mais grave como, de resto, foi proposto na Acusação formulada no Processo Disciplinar.
Daí que o que surpreende - tendo-se em conta a gravidade daqueles factos e o registo disciplinar anterior - não é a medida da pena aplicada mas é que o Recorrente tenha sido punido com tanta benevolência.
4. Alega, ainda, o Recorrente que lhe foi aplicada a pena de transferência e que esta não tem previsão legal, o que determinaria a ilegalidade da deliberação impugnada.
Mas sem razão.
Na verdade, a nos termos do art.º 92.º do EFJ, “a pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo antecedente ... “o que vale por dizer que entre esses efeitos se encontra a da transferência, a qual tem lugar “quando o oficial de justiça não possa manter-se no meio em que exercia funções à data da prática da infracção sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.” – art.º 91.º, al. b).
Ou seja, a sindicada transferência é um dos efeitos da condenação numa pena de inactividade e não uma pena autónoma com disciplina própria.
E, se assim é, como é, e se o Recorrente foi punido com a pena de inactividade a aplicação desta pena, atentas as circunstâncias do caso concreto, determinaria, como determinou, a sua transferência para outro Tribunal.
E, porque assim, é de todo improcedente alegar-se que se foi punido com uma pena sem previsão legal, pois não foi isso o que aconteceu.
Também aqui falece razão ao Recorrente.
5. O Recorrente considera, finalmente, que o indeferimento impugnado é, também, ilegal por não vir devidamente fundamentado.
O acto que ora está em causa é, como se sabe, o acto do Conselho Superior do Ministério Público que, com o seu silêncio, negou provimento ao recurso hierárquico que o Recorrente interpôs de uma deliberação punitiva do COJ.
Relativamente a actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, como é o do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferida para o indeferimento silente do recurso a fundamentação expressa do acto recorrido, por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões. – vd Acórdão de 14/03/2002 (rec. 45.749)
Por outro lado, é hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – e que esse dever se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
A fundamentação é, assim, como a jurisprudência vem repetindo, um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Se assim é pode dizer-se que um acto está devidamente fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram (Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369).).
O que quer dizer que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, porque essas insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento - vd. art. 125.º, n.º 2, do CPA e a citada jurisprudência.
Todavia, a fundamentação - como a mesma jurisprudência vem insistindo - não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” – vd. arts. 125º do CPA.
E, se assim é, o que importa apurar é se a motivação constante do acto recorrido foi suficiente para esclarecer a Recorrente das razões que o determinaram.
E a resposta a essa interrogação é claramente positiva.
5. 1. Com efeito, não só os factos participados foram investigados no competente processo disciplinar, onde o Recorrente teve oportunidade de se defender e narrar a sua versão do acontecido como, posteriormente, da deliberação impugnada fazem parte os factos que foram julgados provados e as circunstâncias agravantes e atenuantes que determinaram a exacta medida da pena – vd. fls. 495 a 501 do Processo Disciplinar apenso.
E, porque assim, é manifestamente evidente que o Recorrente ficou devidamente esclarecido acerca das razões que motivaram a sua punição e, tanto assim, que pode impugná-la contenciosamente com o necessário conhecimento.
O que equivale a dizer que a deliberação impugnada se encontra devidamente fundamentada.
Não ocorre, pois, o apontado vício de forma.
São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Alberto Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.