I- Não enferma de nulidade por falta de fundamentação a sentença que, não descriminando autonomamente os factos tidos como provados, não deixa de fazer referência, na parte dispositiva, aos factos relevantes para decidir.
II- O art. 268, n. 4, da CRP, na redacção introduzida pela
Lei Constitucional n. 1/89, não permite dispensar a prévia impugnação administrativa quando tal impugnação esteja especialmente prevista na lei ou resulte dos princípios gerais da hierarquia administrativa.
III- Não enferma de erro de julgamento, a decisão que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto homologatório da lista de classificação final em concurso de provimento regulado pelas normas dos arts.
18 e segs. do DL n. 437/91, de 8 de Novembro, e que, nos termos do art. 39, n. 1, desse diploma, estava sujeito a recurso tutelar.