I- O recurso gracioso para o "Plenario da Camara" previsto no n. 7 do art. 52, e de qualificar como recurso hierarquico improprio, face a inexistencia de relações de hierarquia entre o Presidente da Camara ou os Vereadores e o citado "Plenario".
II- A expressão "sem prejuizo do recurso contencioso" contida no n. 7 do art. 52 do D.L. 100/84 de 29/3 deve entender-se no sentido de que os actos do Presidente da Camara ou dos Vereadores (exercicio de poderes delegados pelo Presidente) são desde logo definitivos e executorios e, como tais, contenciosamente recorriveis.
III- O recurso hierarquico em causa e um recurso de tipo "misto", que abrange simultaneamente a legalidade e o merito, representando assim uma excepção a regra consagrada no art. 21 da L.O.S.T.A. para os chamados "recursos paralelos".
IV- Interposto recurso hierarquico improprio para o "Plenario da Camara", a deliberação de indeferimento deste orgão - em nada modificando a situação juridica pre-existente - e contenciosamente irrecorrivel.
E dai a ilegalidade do recurso contencioso da mesma interposto.