Se no decurso da audiência de julgamento e já depois de produzida toda a prova, o tribunal considera existir uma alteração substancial da acusação e determina, ao abrigo do art. 359º nº1, 2ª parte, CPP a remessa dos autos ao Ministério Público valendo como denuncia pelos novos factos o despacho que considerou verificada a alteração substancia; e se, ainda, o juiz presidente decreta a prisão preventiva do arguido ao proferir o referido despacho sobre a alteração substancial dos factos constitui nulidade insanável prevista no art. 119º, nº 1, al. a)CPP, por violação das regras sobre impedimentos, a participação quer do juiz presidente quer de qualquer dos juízes adjuntos que integram esse tribunal no outro tribunal colectivo que vem a julgar de novo o arguido e perante o qual é produzida novamente a mesma prova que no 1º julgamento fora já produzida.