I- O Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n.
84/84, de 16/03) impõe aos advogados, no seu artigo 78, alínea a), o dever de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. E na alínea b), o de não advogar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.
II- Tem ainda o dever de sigilo, nos termos do artigo
81, que cessa em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado.
III- Omitindo em tribunal um facto de que tinha conhecimento - pagamento de um cheque do arguido ao seu cliente e que ele próprio recebera - e sabendo que tal omissão poderia levar injustamente à perda da liberdade de um concidadão, violou pesadamente o artigo 78 do citado Decreto-Lei que lhe impunha "pugnar" pela boa aplicação das leis.
IV- Justificava-se e impunha-se, no caso, a quebra do sigilo, pelo que se conclui pela ilegalidade ou ilicitude do seu silêncio e o coloca ao alcance da previsão do artigo 486 do Código Civil, acarretando o seu dever de indemnizar.