IIIB – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como resulta dos autos e do que supra se referiu, o Ac.TCAN recorrido revogou a sentença de 1ª instância por entender que, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade já várias vezes proferido pelo TC, ainda que apenas com força de caso julgado nos processos respetivos, e não com força obrigatória geral, se impunha a repristinação do regime anterior, estabelecido pelo Regulamento do Código do Trabalho, donde resultava, “in casu”, um prazo de prescrição geral de 20 anos para o requerimento ao “FGS” de créditos emergentes de contrato de trabalho, o qual se encontrava ainda longe do seu termo final.
Rejeitou, assim, o TCAN, o julgamento do TAF/Porto (JAS) uma vez que teve por inaplicável ao caso o “NRFGS”, aprovado pelo DL nº 59/2015, de 21/4, pois que: por um lado, a norma do nº 8 do art. 2º do “NRFGS”, ainda que temporalmente já vigente à altura da cessação do contrato de trabalho (em 1/10/2015) e da apresentação do requerimento do Autor ao FGS (em 18/1/2017), foi julgado inconstitucional pelo TC; e que, por outro lado, o nº 9 do mesmo art. 2º – que veio prever causas de suspensão ao prazo de 1 ano estipulado no nº 8 (em resposta aos referidos julgamentos de inconstitucionalidade por parte do TC) - só foi aditado pela Lei nº 71/2018, de 31/12, pelo que ainda não se encontrava em vigor em qualquer daquelas duas datas.
10. Julgamos, porém, tal como vem defendido pelo Recorrente “FGS”, que não há lugar, no caso, à repristinação do regime anterior ao “NRFGS”, aprovado pelo DL nº 59/2015, contrariamente ao entendido pelo Ac.TCAN recorrido.
Não se contestam, como é óbvio, os vários julgamentos de inconstitucionalidade proferidos pelo TC relativamente à norma ínsita no nº 8 do art. 2º do “NRFGS” – cfr. Acs.TC nºs 328/2018 (retificado pelo Ac. nº 447/2018), 583/2108, 251/2019, 270/2019, 575/2019, 576/2019, 152/2020 e 374/2022 -, nem se olvida que, nos termos do art. 282º nº 1 da CRP, «A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado».
Sucede, porém, que há que distinguir as decisões de inconstitucionalidade total de uma norma – que redunda no seu pleno afastamento da ordem jurídica e, consequentemente na “repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”, daqueloutras decisões – chamadas “interpretativas” - que não rotulando de inconstitucional, em termos plenos, a norma “sub judice”, julgam antes desconforme com a CRP (inconstitucional, portanto) determinada interpretação da norma em causa.
Neste tipo de “decisões interpretativas” de inconstitucionalidade – como explicado em “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda/Rui Medeiros, vol. III, 2ª ed., “Universidade Católica Editora, 2020, pág. 748 -, o TC declara “a inconstitucionalidade de um dos sentidos possíveis do preceito normativo (decisão interpretativa de acolhimento) ou, pelo contrário, apela[r] à interpretação conforme à Constituição para recusar a declaração de inconstitucionalidade (decisão interpretativa de rejeição)”.
Ora, é este (decisão interpretativa de acolhimento) o caso das já repetidas decisões de inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 8 do art. 2º do “NRFGS”, aprovado pelo DL nº 59/2015, já que o TC – v. o Ac. nº 328/2018 (com a retificação do Ac. nº 447/2018) – “apenas” decidiu «Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão» (sublinhado nosso).
Assim, resulta deste julgamento que não foi declarada a desconformidade com a CRP da integralidade da norma – nomeadamente, e relevantemente, do prazo de 1 ano nela estipulado para a reclamação de créditos junto do “FGS”– mas apenas a circunstância de, nessa norma, segundo a interpretação sob escrutínio, não se prever ou admitir qualquer causa de suspensão do seu curso, designadamente, como refere o Acórdão do TC, “o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente, cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito”; o que gera, por outro lado, “diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência”.
É que, para a ponderação dos efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, cabe apreciar o caso julgado em termos de – conforme dita o nº 2 do art. 80º da Lei nº 28/82, de 15/11 (LO do TC) – a decisão recorrida dever ser reformada «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade».
O que, no caso da norma em causa nos presentes autos, que foi julgada inconstitucional “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano (…) é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”, não obriga a extirpar a norma da ordem jurídica (com o consequente efeito de repristinação das normas por ela revogadas), mas apenas à reforma das decisões recorridas, no sentido de não se ter como insuscetível de interrupção ou suspensão o decurso do prazo de 1 ano estipulado na norma.
E é a solução que se compagina com o especificamente determinado no nº 3 do citado art. 80º da LO do TC: «No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa».
Na verdade, uma decisão de inconstitucionalidade faz caso julgado nos justos termos em que é proferida, isto é, “em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”. Se este julgamento é só proferido relativamente a uma determinada interpretação da norma – como foi aqui o caso -, é somente esta interpretação que é abarcada pelo caso julgado da decisão de inconstitucionalidade.
E que isto é assim, resulta do próprio teor do julgamento de inconstitucionalidade: veja-se que o Ac.TC nº 328/2018 tem o cuidado de referir que o seu julgamento não abarca a norma em si – ou seja, a parte da norma em que estipula um prazo de 1 ano para o requerimento ao “FGS” dos créditos emergentes do contrato de trabalho, mas somente a não previsão ou admissão de causas de interrupção ou suspensão daquele prazo nela previsto.
Lê-se, efetivamente, no Ac.TC este esclarecimento:
«Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.
O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito» (sublinhado nosso).
Isto é: resulta esclarecido que a inconstitucionalidade declarada refere-se à interpretação da norma enquanto não admitindo causas de interrupção ou de suspensão do prazo nela estipulado, e não ao prazo “em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão”.
E, ao contrário do que aparentemente se poderia retirar da parte decisória, nem sequer é abrangido pelo caso julgado da decisão de inconstitucionalidade a interpretação do prazo como sendo um prazo de “caducidade”, pois que o Acórdão não deixou também de esclarecer, a este propósito, que «não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção (…)».
É que «ao determinar o sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade emitido pelo TC, não deve o juiz limitar-se a uma pura análise dos termos literais e expressos da decisão, devendo antes interpretá-la adequadamente, de modo a “iluminar” tal juízo “por todo o discurso fundamentador que antecede a decisão” (Acórdão nº 519/98)» (Carlos Lopes do Rego in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Jan/2010, pág. 301).
Por outro lado, a extirpação da norma “sub judice” com consequente efeito de repristinação do regime pretérito – tal como entendido pelo Ac.TCAN aqui recorrido – resulta também afastada pelo próprio Ac.TC ao comentar as eventuais consequências do juízo de inconstitucionalidade tal como por si formulado.
Na verdade, o Ac.TC nº 328/2018, na sua parte final, pondera:
«Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção)».
Ora, como parece óbvio, uma ponderação deste tipo seria completamente deslocada e incompreensível no caso de uma declaração de inconstitucionalidade que impusesse a extirpação da norma, já que, neste caso, a solução seria linear pois que só poderia ser a da aplicação do repristinado regime pretérito.
Se é sublinhado pelo próprio TC que caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto, designadamente quanto a interrupções e suspensões do prazo, é porque se está perante a declaração de uma determinada interpretação da norma que manifestamente não bule com o prazo nela estipulado, mas somente com a falta de previsão ou inadmissibilidade de interrupção ou de suspensão de tal prazo.
Ora, não se opondo o juízo constitucional ao prazo de 1 ano estipulado no nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015, impondo apenas que este prazo preveja necessárias causas de suspensão ou de interrupção (nomeadamente, como expressamente aponta, “o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente”), o que haverá é que criar, relativamente àquele estipulado prazo, a previsão de ajustadas causas de suspensão/interrupção “dentro do espírito do sistema” (cfr. art. 10º nº 3 do C.C.) - isto é, nas próprias palavras do TC, decidir “quando se deve verificar a suspensão ou interrupção” daquele prazo.
Em conclusão, entendemos que não é de adotar, no presente caso, a solução seguida pelo Ac.TCAN recorrido de repristinação do regime pretérito, na sequência de uma total extirpação da ordem jurídica da norma contida no nº 8 do art. 2º do “NRFGS” aprovado pelo DL nº 59/2015.
11. Mas, sendo assim, há que “determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa)”.
É, afinal, a tarefa que já vimos que o TC entreviu como necessária e foi, precisamente, a tarefa a que se abalançou o TAF/Porto.
O Ac.TCAN recorrido criticou a sentença de 1ª instância por esta ter decidido aplicar ao caso – concretamente, ao requerimento do Autor apresentado ao FGS em 2017 - uma norma entrada em vigor posteriormente: o nº 9 do art. 2º do “NRFGS” aditado pela Lei nº 71/2018.
Mas, se bem interpretamos a razão dessa solução adotada pelo TAF/Porto, ela não terá sido produto, propriamente, de mero lapso de aplicar uma norma ainda não em vigor à data dos factos, mas sim por ter - precisamente - entendido que a solução legal que o legislador veio a editar em 2018 em resposta aos julgamentos de inconstitucionalidade do TC - através do aditamento do nº 9 ao art. 2º do “NRFGS”, prevendo diversas causas de suspensão do prazo de 1 ano fixado no nº 8 -, correspondia, afinal, à “melhor interpretação do direito infraconstitucional” que os tribunais comuns sempre teriam que efetuar na sequência do afastamento da norma (“rectius” do afastamento da “construção normativa” ou da “dimensão interpretativa” julgada pelo TC como desconforme à CRP).
Daqui que o TAF/Porto tenha julgado que, aquando da apresentação do requerimento do Autor ao FGS (em 18/1/2017), o prazo de 1 ano, contado desde 1/10/2015 (data da cessação do contrato de trabalho do Autor) - prazo previsto no nº 8 do art. 2º do “NRFGS”, em vigor desde 4/5/2105 – estivesse já esgotado. O que ditou o seu julgamento de improcedência da ação.
E fê-lo porque, ao empreender a tarefa, prevista como necessária pelo TC, de, na sequência da sua decisão interpretativa de inconstitucionalidade, caber ao tribunal comum “determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional”, nomeadamente, decidindo “quando se deve verificar a suspensão ou interrupção” do prazo estipulado, o TAF/Porto, adotando, para tanto, a solução legal editada pelo legislador em 2018 (com a adição do nº 9 ao art. 2º do “NRFGS”), concluiu que, ainda que ponderadas as causas de suspensão do prazo aditadas – entre as quais não releva a interposição pelo trabalhador de ação contra a entidade patronal -, sempre o prazo se esgotara antes do requerimento endereçado pelo Autor ao “FGS”.
E entendemos que, efetivamente, a solução adotada pelo legislador em 2018, ao prever, pelo aditamento de um nº 9 ao art. 2º do “NRFGS”, específicas causas de suspensão do prazo em questão, é plenamente utilizável pelo aplicador, ainda que antes de 2018, na sequência dos juízos de inconstitucionalidade formulados pelo TC e como forma de lhes dar adequada resposta, em termos de assegurar a necessária conformidade constitucional.
12. Considerando os factos dados como provados nos autos, verificamos, desde logo, que todas as datas relevantes se situam posteriormente à data da entrada em vigor do “NRFGS”, que ocorreu em 4/5/2015 (cfr. art. 5º do DL nº 59/2015).
Efetivamente, o contrato de trabalho do Autor cessou em 1/10/2015.
E o requerimento para pagamento dos créditos emergentes desse contrato foi apresentado pelo Autor ao “FGS” em 18/1/2017.
Pelo que não se apresenta aqui, quanto ao prazo relevante para a reclamação de créditos ao “FGS”, qualquer questão de sucessão de leis no tempo, já que apenas é aplicável a lei nova (isto é, o “NRFGS”).
Sucede, porém, que, embora definindo o TAF/Porto corretamente, em nosso entendimento, o regime aplicável – prazo de um ano, previsto no nº 8 do art. 2º do “NRFGS”, mas com aplicação da suspensão desse prazo desde a instauração de insolvência até 30 dias após a prolação da respetiva sentença, tal como viria a ser determinado no posteriormente aditado nº 9, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo TC -, o TAF/Porto, por alguma razão, se terá equivocado na aplicação prática desse regime ao caso concreto dos presentes autos.
Na verdade, após a correta conclusão, aposta na sentença, de que:
«Já o período que mediou entre a data de instauração da acção de insolvência (31/05/2016) e 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência (10/10/2016), que se computa em 162 dias, deverá ser considerado causa de suspensão do prazo de um ano que se iniciou em 01/10/2015 (data da cessação do contrato de trabalho)»,
resulta incompreensível esta sua conclusão:
«Porém, considerando que entre a data de cessação do contrato de trabalho do Autor em 01/10/2015 e a data de apresentação do requerimento junto da ED em 18/01/2017, impõe-se concluir que mesmo considerando o período que mediou entre a data de instauração da acção de insolvência e 30 dias após prolação da sentença, que se computa em 162 dias, o prazo de um ano previsto no art. 2º nº8 do NRFGS se mostra consideravelmente ultrapassado».
Na verdade, entre 1/10/2015 (data da cessação do contrato) e 18/1/2017 (data da apresentação do requerimento ao “FGS”), mediou um pouco mais de um ano (concretamente, 1 ano, 3 meses e 17 dias).
Mas, retirando o aludido período de suspensão do prazo entre 31/5/2016 e 10/11/2016 (isto é, desde a data da instauração do processo de insolvência e 30 dias após o trânsito da respetiva sentença declaratória), que se cifra nos referidos 162 dias – cerca de 5 meses e meio -, temos que na data de apresentação do requerimento ao “FGS” ainda não tinha expirado o prazo de um ano, já que aos 1 ano, 3 meses e 17 dias haverá que subtrair os cerca de 5 meses e meio (162 dias) de suspensão do prazo (de 31/5/2016 a 10/11/2016) – o que perfaz, como é óbvio, menos de 1 ano.
Assim sendo, ainda que corroborando o entendimento de 1ª instância quanto ao regime jurídico aplicável, é de concluir de modo oposto quanto à sua aplicação ao caso concreto dos presentes autos. Ou seja, é de concluir, como o Ac.TCAN recorrido, pela procedência da presente ação proposta pelo Autor, ainda que por diferente fundamentação.
13. Defende, o Autor/Recorrido, nas suas contra-alegações – para além de sustentar os fundamentos e a decisão do Ac.TCAN recorrido – que sempre seria inconstitucional uma interpretação que não considerasse relevante, como causa de suspensão do prazo, a par da prevista propositura de ação de insolvência, também a instauração da competente ação laboral contra a entidade patronal.
Defende, pois, que a única interpretação do art. 2º nº 8 do “NRFGS” compatível com a CRP é a de que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até uma ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho salvo se tenha sido suspenso ou interrompido o prazo prescricional com a propositura da ação de insolvência ou instauração da competente ação laboral.
No entanto, em face da conclusão a que chegámos relativamente à procedência da ação, torna-se desnecessário apreciar esta argumentação, visto que se tornou inútil, para a decisão, a sua ponderação.
14. Por tudo o exposto, ponderando que o requerimento foi apresentado pelo Autor ao “FGS” no prazo de um ano legalmente previsto no “NRFGS”, considerada a causa de suspensão previstas no nº 9 do art. 2º do mesmo (desde a instauração do processo de insolvência do empregador até 30 dias após o trânsito da respetiva sentença declaratória), é de negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo “FGS”, julgando-se a ação procedente, como julgado no Ac.TCAN recorrido, ainda que com a diferente fundamentação acima exposta.