I- A responsabilidade dos gerentes, a que se referia o art. 16 do CPCI, demarcava-se não só pelo período da sua gerência em que decorresse a cobrança voluntária, das contribuições e impostos, mas também por aquele em que se verificassem os respectivos factos tributários.
II- Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, ao revertido cabendo o ónus da prova da inexistência desta última.
III- Provindo a dívida exequenda de contribuição industrial, tributo periódico e reportado a exercícios anuais, a responsabilidade dos gerentes, relativamente ao período do nascimento da obrigação tributária, reporta-
-se ao ano, ao exercício anual em que desempenharam a gerência de facto da empresa, muito embora tal gerência se tenha limitado, apenas, a uma fracção desse período.