I- As medidas previstas no D.L. 25/93, de 5/2, são destinadas a minorar os efeitos que resultaram sobre os despachantes oficiais e os seus trabalhadores em consequência dos controlos aduaneiros em resultado da concretização do mercado único europeu.
II- Entre essas medidas encontram-se a providência destinada a assegurar o recebimento pelos trabalhadores da compensação por cessação da relação de emprego, já prevista no DL 64-A/89, de 27/2, e o direito à antecipação do acesso à pensão de reforma por velhice.
III- O recebimento pelo trabalhador da compensação devida pela cessação da relação de emprego, não obsta a que o mesmo trabalhador venha a beneficiar também da pensão de velhice, verificados que sejam os requisitos do art. 4 n.1 do DL 25/93.