Tendo faltado às sessões de julgamento do arguido, o defensor oficioso que lhe fora nomeado na fase de inquérito e, apresentando-se em sua substituição um outro advogado que assegurou a defesa, não é correcto nem legal que o tribunal em vez de fixar honorários (que foram pedidos) ao 2º advogado, se limite a remeter para qualquer acordo, entre os dois advogados, a divisão dos honorários fixados unicamente ao primeiro.
Não pode deixar de entender-se que a intervenção do 2ª advogado resultou também de uma nomeação, ainda que implícita do tribunal, uma vez que a substituição do defensor oficioso compete ao tribunal e não ao advogado substituído; e o exercício de tal função é sempre remunerada.
Cabe pois ao tribunal fixar de harmonia com os critérios legais, honorários ao 2º advogado que se apresentou a substituir o 1º, na fase do julgamento.