I- Sendo a revisão de sentença um recurso extraordinario e não um processo autonomo, e tendo o processo onde foi proferida a sentença a rever sido instaurado em 1987, não e aplicavel a revisão o novo Codigo de Processo Penal - artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo unico da Lei n. 17/87, de 1 de Junho.
II- A revisão de sentença so pode ser admitida nos casos especiais previstos na lei, devendo considerar-se taxativa a enumeração dos fundamentos constantes do artigo 673 do Codigo de Processo Penal de 1929.
III- Havendo coincidencia e não contradição de julgados, não corresponde o caso a qualquer das hipoteses previstas no referido artigo 673, pelo que o recurso de revisão não e o meio proprio para se reagir.