I- O despacho que, incidindo sobre parecer dos serviços quanto ao sentido, controvertido, a dar a certa norma juridica, não e acto administrativo, contenciosamente impugnavel, por não definir a situação concreta de eventuais prejudicados pela interpretação atribuida, constituindo-se, em mero acto geral ou despacho normativo, generico, (não regulamento);
II- Tem esta natureza o despacho ministerial que, debruçando-se sobre o sentido a atribuir ao n.4 do art. 6 e n. 3 do art. 33 do DL 18/88, de 21.1, o fixa por forma a permitir aos professores profissionalizados, não pertencentes aos quadros (não vinculados) que não tivessem obtido colocação na 2 parte de concurso, a possibilidade de se candidatarem a uma 2 prioridade, como se tivessem concorrido na situação de vinculados, preterindo, assim, reflexamente, professores do quadro, não profissionalizados;