Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
B. .., C..., ... e A..., a primeira no processo principal e cada uma das outras em cada um dos três processos apensos, vieram interpor recursos contenciosos dos despachos em que o Ministro da Solidariedade e Segurança Social negou provimento aos recursos hierárquicos que as ora recorrentes deduziram da deliberação de 11/4/95, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, acto este que homologara a lista de classificação final de um concurso interno para provimento de 273 lugares na categoria de primeiro-oficial.
Entretanto, a recorrente B... desistiu do recurso contencioso, pelo que a respectiva instância foi julgada extinta (cfr. fls. 2484 e v.).
Por isso, sempre que adiante aludamos genericamente às recorrentes estaremos apenas a referir-nos às três restantes.
A recorrente C... alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes:
a) O presente processo concursal enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do disposto nos artigos 100º e 105º do CPA, na medida em que não foi efectuada a audiência prévia dos interessados.
b) Vício de violação de lei por incumprimento do disposto no art. 5º, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, de 30/12 – igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, expressa na acta n.º 1 de atribuir pontuação diferente consoante o local onde o serviço foi prestado, sendo certo que se tratava de um concurso interno geral e por não ter considerado um louvor colectivo às candidatas do ora serviço Sub-Regional de Setúbal, com a recorrente.
c) Vício de violação de lei, por não ter considerado a antiguidade na categoria, na carreira ou na função pública, tal como resulta do art. 32º n.º 6, do DL n.º 498/88, de 30/12.
d) Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, uma vez que a informação que integra o acto administrativo baseia-se e faz a integração jurídica dos factos na suposição de que a declaração de antiguidade foi entregue pela recorrente e aceite o seu teor, quando, ao invés, foram os serviços que internamente juntaram a referida declaração e a rectificaram sem conhecimento da recorrente.
Contra-alegando relativamente a esta recorrente, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho concluiu do seguinte modo:
a) Não é de conhecer do vício de violação de lei contido na al. a) das conclusões, uma vez que o mesmo não resulta de factos novos que só posteriormente foram levados ao conhecimento da recorrente.
b) Também não é de conhecer do vício de violação de lei contido na al. b) – e relativo ao DL n.º 498/88, de 30/12 – uma vez que a recorrente não o invocou ao tempo da apresentação da petição de recurso.
c) Mantém-se tudo o que se disse, aquando da resposta à petição inicial, acerca do alegado vício de violação do art. 32º, n.º 6, do DL n.º 498/88.
d) Por último, não procede o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, uma vez que a declaração dos serviços sobre a antiguidade da recorrente está de acordo com a declaração por si apresentada aquando da abertura do concurso.
A recorrente A... alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes:
a) Vício de violação de lei por incumprimento do disposto no art. 5º, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, de 30/12 – igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, expressa na acta n.º 1 de atribuir pontuação diferente consoante o local onde o serviço foi prestado, sendo certo que se tratava de um concurso interno geral e por não ter considerado um louvor colectivo às candidatas do ora serviço Sub-Regional de Setúbal, com a recorrente.
b) Violação do art. 27º, al. b), do DL n.º 498/88, de 30/12, na medida em que reduz o conceito de experiência profissional ao conceito de antiguidade.
c) Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, ao considerar à recorrente habilitações literárias equivalentes ao 1.º ciclo liceal quando a recorrente possui o 2.º ciclo liceal e constava nos serviços desde 1975.
d) Vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que a classificação individual se encontra insuficientemente fundamentada.
Contra-alegando relativamente a esta recorrente, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho concluiu do seguinte modo:
a) Não é de conhecer do vício de violação de lei contido na al. a) das conclusões, uma vez que o mesmo não resulta de factos novos que só posteriormente foram levados ao conhecimento da recorrente.
b) Mantém-se tudo quanto se disse, aquando da resposta à petição inicial, acerca do alegado vício de violação do art. 27º, b), do DL n.º 498/88.
c) Não procede o alegado vício de erro nos pressupostos de facto, ao considerar habilitações literárias inferiores às possuídas pela recorrente, uma vez que a recorrente não fez, em tempo, prova delas.
d) Não procede o alegado vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que a classificação individual se encontra suficientemente fundamentada.
Também a recorrente ... alegou, formulando as conclusões seguintes:
a) O presente processo concursal enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do disposto nos artigos 100º e 105º do CPA, na medida em que não foi efectuada a audiência prévia dos interessados.
b) Vício de violação de lei por incumprimento do disposto no art. 5º, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/88, de 30/12 – igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, expressa na acta n.º 1 de atribuir pontuação diferente consoante o local onde o serviço foi prestado, sendo certo que se tratava de um concurso interno geral e por não ter considerado um louvor colectivo às candidatas do ora serviço Sub-Regional de Setúbal, com a recorrente.
c) Vício de violação de lei, por não ter considerado a antiguidade na categoria, na carreira ou na função pública, tal como resulta do art. 32º n.º 6, do DL n.º 498/88, de 30/12.
d) Vício de violação de lei, por erro material e desrespeito por anterior acto constitutivo de direitos, consubstanciado na lista nominativa divulgada pela circular informativa n.º 26.
e) Vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no art. 4º, n.º 7, da Portaria n.º 38-A/78, de 19/1, e no art. 177º, n.º 2, da Portaria n.º 193/79, de 21/4.
Contra-alegando relativamente a esta recorrente, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho concluiu do seguinte modo:
a) Não é de conhecer do vício de violação de lei contido na al. a) das conclusões, uma vez que o mesmo não resulta de factos novos que só posteriormente foram levados ao conhecimento da recorrente.
b) Também não é de conhecer do vício de violação de lei contido na al. b) – e relativo ao DL n.º 498/88, de 30/12 – uma vez que a recorrente não o invocou ao tempo da apresentação da petição de recurso.
c) Mantém-se tudo o que se disse, aquando da resposta à petição inicial, acerca do alegado vício de violação do art. 32º, n.º 6, do DL n.º 498/88.
d) Não procede o alegado vício de violação de lei por erro material e desrespeito por anterior acto administrativo constitutivo de direitos, uma vez que a circular informativa continha a antiguidade na função pública igual à da carreira, o que é manifestamente desacertado face à declaração dos serviços e da própria recorrente.
e) Por último, não se deve conhecer do vício contido na al. e) das conclusões, uma vez que também este vício não foi, em tempo, alegado.
Sufragando o teor das contra-alegações, o Ex.º Magistrado do MºPº opinou no sentido do não provimento dos recursos.
A fls. 2511, o relator suscitou a questão de os actos poderem ser havidos como irrecorríveis, convidando as recorrentes a pronunciarem-se sobre o assunto.
Contudo, a as recorrentes nada disseram; e o Ex.º Magistrado do MºPº limitou-se a apor o seu visto.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- Por aviso publicado na II Série do DR de 28/5/94, divulgou-se a abertura de um concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 273 vagas, existentes na categoria de primeiro-oficial administrativo do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, e das que aí viessem a ocorrer durante o prazo de validade do concurso, sendo a avaliação curricular o único método de selecção previsto.
2- As recorrentes, detentoras da categoria de segundo-oficial administrativo do quadro do referido Centro Regional, candidataram-se a esse concurso.
3- Por deliberação de 11/4/95, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, publicada na II Série do DR de 29/4/95, foi homologada a lista de classificação final do dito concurso, em cujos lugares 865.º, 868.º e 1205.º figuravam, respectivamente, as recorrentes ..., A... e C
4- As ora recorrentes impugnaram hierarquicamente, junto do «Ministro do Emprego e da Segurança Social», a referida deliberação de 11/4/95.
5- Por despachos de 21/11/95, o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social negou provimento aos recursos hierárquicos deduzidos pelas recorrentes A... e
6- Por despacho de 15/12/95, a mesma autoridade negou provimento ao recurso hierárquico deduzido pela recorrente C
7- Na sequência do provimento dado a recursos hierárquicos interpostos por outros concorrentes, o júri do concurso elaborou uma nova lista de classificação final, em que as recorrentes ..., A... e C... figuravam, respectivamente, nos lugares 866.º, 869.º e 1205.º.
8- Em 3/1/96, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo homologou a referida lista de classificação final, tendo sido dada publicidade a esse acto e à lista mediante aviso publicado na II Série do DR de 18/1/96.
Passemos ao direito.
Respeitam os presentes autos a três recursos contenciosos dirigidos contra três actos que negaram provimento a recursos hierárquicos deduzidos da deliberação que homologara a lista de classificação de um concurso de pessoal. E a primeira questão a resolver prende-se com a recorribilidade contenciosa desses actos, atento o facto de que, posteriormente à prolação deles, foi elaborada uma nova lista de classificação final relativa ao concurso que está em causa no processo, a qual foi alvo de homologação por parte do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo e de publicação no Diário da República.
A factualidade provada diz-nos que as recorrentes, desagradadas com a classificação que lhes fora atribuída no concurso e com o seu consequente posicionamento na lista de graduação publicada em 29/4/95, recorreram hierarquicamente do acto homologatório dessa lista. E, porque esses seus recursos foram indeferidos por despachos individuais, praticados em 21/11/95 e 15/12/95 pela autoridade aqui recorrida, acometeram esses actos através dos presentes recursos contenciosos. «Prima facie», a via seguida pelas ora recorrentes era irrepreensível, pois aqueles despachos, ao manterem na ordem jurídica a lista de classificação e de graduação contra que elas se insurgiam, pareciam incorporar a decisão derradeira do concurso – tanto em relação às ora recorrentes, como no que tocava à generalidade dos candidatos.
Contudo, não foi exactamente assim que as coisas se passaram, pois as recorrentes não foram os únicos opositores ao concurso que acometeram na ordem hierárquica a homologação daquela lista, publicada em 29/4/95. Outros recursos hierárquicos houve, tendo alguns deles obtido provimento. E, na sequência do êxito desses recursos, teve o júri do concurso de elaborar uma nova lista de classificação final, a que se seguiu um novo acto, proferido em 3/1/96 pelo Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a homologá-la.
Ora, é indesmentível que a recorribilidade dos actos «sub censura» assenta no pressuposto de que eles, ao negarem provimento aos recursos hierárquicos das aqui recorrentes, teriam vindo confirmar uma lista de classificação que em definitivo estabelecera os resultados do concurso. A lesividade de tais actos prendia-se com o carácter último que, no procedimento concursal, eles apresentassem, já que tal lesividade adviria exclusivamente dos efeitos típicos da lista de graduação censurada nos recursos hierárquicos e mantida pela entidade «ad quem» – efeitos esses que, no seu fundamental, consistem sempre em fixar a ordem por que se farão as nomeações.
Contudo, a lista contra que as recorrentes indirectamente se insurgiram (ao recorrerem hierarquicamente do acto que a homologou) desapareceu da ordem jurídica em resultado do provimento de recursos hierárquicos deduzidos por outros concorrentes. O sucesso obtido por estes recursos levou a que o procedimento do concurso retrocedesse a uma fase anterior, ao que se seguiu a elaboração de nova lista pelo júri e a homologação dela pela entidade promotora do concurso. E, assim sendo, claro se torna que os actos impugnados nestes recursos perderam a localização terminal, em relação ao desenrolar do processo do concurso, que aparentemente detinham, pois o procedimento administrativo refez-se parcialmente e, ao menos em primeiro grau, só atingiu o seu termo com a deliberação homologatória de 3/1/96.
Poderia eventualmente crer-se que os actos «sub judicio» fossem tidos por destacáveis, por definitivamente clarificarem que as ora recorrentes não podiam aspirar a que o seu posicionamento na lista de graduação reflectisse as razões em que elas estribaram os seus recursos hierárquicos. Mas não é assim, já que a natureza destacável dos actos intercalares respeita à resolução de incidentes autónomos havidos nos procedimentos ou à exclusão de um procedimento em curso, sofrida por algum interveniente nele; portanto, aquela natureza destacável concerne a soluções que, embora intermédias relativamente à globalidade do processo administrativo, subsistem por si na ordem jurídica – e os actos ora em causa não se incluem em nenhum dos referidos dois tipos. O que verdadeiramente se passou foi que tais actos, que tendiam a ser finais, perderam essa sua índole em virtude da prática de outros actos que obrigaram a que o concurso parcialmente se refizesse «ex ante». Desaparecida a primeira lista, tudo se passa como se as decisões que se inclinaram a mantê-la tivessem desaparecido também – pois não se vê como é que elas ainda poderiam relevar depois de terem sido desprovidas do seu verdadeiro objecto. Portanto, os recursos contenciosos dos autos, ao incidirem sobre actos concernentes a uma lista que já não existe, estão descentrados da decisão final do concurso. E é por isso que nenhuma utilidade as recorrentes poderiam retirar da anulação dos despachos ora recorridos, dado que esse seu pretenso êxito nunca poderia afectar o acto homologatório de 3/1/96, que não vem posto em causa nestes recursos contenciosos; e, assim, fosse qual fosse o desfecho deles, sempre permaneceria indemne a definição última do concurso, operada pelo referido acto.
Nesta conformidade, os actos ora recorridos carecem de definitividade horizontal, pois nem se encontram posicionados no termo do procedimento concursal a que respeitam, integrando a resolução derradeira dele, nem sequer decidem em termos finais acerca dos particulares interesses das aqui recorrentes – que continuaram no concurso, vindo a ser novamente classificadas e graduadas. E carecem de lesividade pois, como já assinalámos, o que pode realmente prejudicar as recorrentes é a homologação da última lista de classificação, e nunca a pronúncia respeitante a uma lista que deixou de ser operatória.
Notemos que os actos «sub judicio», enquanto relacionados com os que impuseram o refazer do concurso, apresentam alguma analogia com aqueles que, numa parte, negam provimento a um recurso hierárquico e que, na outra, lhe dão provimento e determinam que o procedimento administrativo se refaça «ex ante» – pois, em ambos os casos, temos um indeferimento que é acompanhado de uma reconstrução do processo administrativo. Ora, a jurisprudência deste STA tem constantemente afirmado que os actos daquele género (que defiram recursos hierárquicos numa parte e os indefiram na outra) não são lesivos para os recorrentes no segmento em que não lhes foi dada razão, por nada obstar a que os interessados reeditem depois contra o acto final do procedimento as censuras que aqueles actos, tidos como meramente preparatórios, haviam anteriormente desatendido (cfr., v.g., os acórdãos das Subsecções de 24/2/2000, rec. n.º 40.932, de 17/4/02, rec. n.º 47.686, e de 28/5/03, rec. n.º 244/03, e do Pleno de 15/11/01, rec. n.º 40.932). Ora, também «in casu» as recorrentes não estavam impedidas de acometerem o acto de homologação de 3/1/96 mediante as razões e argumentos que haviam esgrimido contra o acto homologatório de 11/4/95, assim como não lhes estava vedada a possibilidade de, ainda com base nesses motivos, recorrerem contenciosamente do acto ministerial que hipoteticamente mantivesse na ordem jurídica a lista homologada em 3/1/96. O que não faz sentido é que elas almejem a erradicação do resultado do concurso sem simultaneamente dirigirem o seu ataque contra o acto que o culminou, ou seja, o acto que absorveu e estabeleceu a derradeira lista de classificação e ordenação dos candidatos. Nesta conformidade, os recursos contenciosos dos autos são ilegais em virtude de terem tomado por objecto actos meramente preparatórios, isto é, actos destituídos dos predicados de definitividade e de lesividade e que são, por isso, irrecorríveis (cfr. os artigos 268º, n.º 4, da CRP, 25º, n.º 1, da LPTA, e 57º, § 4º, do RSTA). Impõe-se, assim, a rejeição dos recursos, ficando prejudicado o conhecimento do seu mérito.
Nestes termos, acordam em rejeitar os recursos contenciosos dos autos.
Custas pelas recorrentes, fixando-se, para cada uma (sem prejuízo das decisões dos incidentes de apoio judiciário):
Taxa de justiça: 150 euros.
Procuradoria: 75 euros.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa.