I- O art. 174, n. 2 do C.P.A. confere poderes ao órgão da Administração competente para decidir um recurso hierárquico para se for caso disso, anular no todo ou em parte, o procedimento administrativo.
II- Trata-se da revogação anulatória ou anulação administrativa com fundamento em invalidade do acto revogado, cujos efeitos retroagem à data deste (art.
145, n. 2 do C.P.A.).
III- Não enferma do vício de usurpação de poder o despacho da autoridade recorrida que, em recurso hierárquico, interposto do despacho de homologação da lista de classificação final de concurso, anulou o mesmo a partir da entrevista, com fundamento em vício de falta de fundamentação desta.