Notificados o arguido e seu defensor, em datas diferentes, do despacho que recebeu a acusação e o pedido de indemnização civil, o prazo para contestar conta-se da data da notificação efectuada em último lugar.
Não havendo lugar, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, ao pagamento de qualquer multa por erroneamente se ter entendido que a contestação foi apresentada fora do prazo, haverá que admitir a contestação por tempestiva e anular todos os actos processuais posteriores ao despacho recorrido que a não admitiu.