I- A decisão que julgue a acção condenará em custas a parte que a ela houver dado causa.
II- Regra geral dá causa à acção quem, sem razão, com o seu comportamento, força outrém a recorrer ao Tribunal como forma de ver os seus direitos reconhecidos e respeitados.
III- O Juiz não está obrigado a conhecer de todos os fundamentos que sustentam o pedido se, ao analisar um deles e com base nele, julgar a acção procedente.
IV- Daí que se acção procede e o Tribunal reconhece e declara, na totalidade, o direito que levou o Autor a recorrer à justiça, este não terá que pagar quaisquer custas, mesmo que algum ou alguns dos fundamentos invocados tivessem sido considerados incapazes de conduzir à procedência do pedido.