I- O autor só é responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 449 n.1 do Código de Processo Civil, quando o réu, além de não dar causa à acção, também a não contesta, pelo que, se a contestar ainda que não lhe tenha dado causa, terá o réu de suportar as custas respectivas.
II- O advogado constituído que, tendo recebido do seu cliente diversos títulos executivos para instaurar as pertinentes execuções as não instaura, não devolve aqueles títulos nem renuncia ao mandato em tempo oportuno a fim de o mandante contratar outro mandatário para o fazer, antes da prescrição respectiva, prescrição essa que vem a verificar-se com os títulos em poder do advogado, incorre em responsabilidade contratual pelos prejuízos causados, não obstante a não entrega pelo cliente da provisão devida.
III- Basta a simples necessidade de o mandante ter de recorrer à acção declarativa, por via da prescrição da acção executiva, para se concluir pela ocorrência de danos, que terão de ser apurados em execução de sentença.