I- O acto de abertura de um concurso, como o concurso de acesso, para provimento de lugares de secretário aduaneiro de 1 classe, configura-se, em princípio como acto de trâmite, mero elemento ancilar de um conjunto ordenado de actos visando definir a posição da administração e dos concorrentes, e destes entre si, num concurso em que são opositores.
É o que sucede, mesmo quando o aviso contém regras sobre a aplicação dos factores de avaliação curricular.
II- Como acto preparatório, aquele acto de abertura de concurso pode ser revogado, sem ofensa dos arts. 140 e 141 do CPA, enquanto o puder ser o acto final, que é o de homologação da lista ordenada de classificação final dos candidatos.
III- Anulado o concurso em recurso hierárquico, por dois fundamentos autónomos de ilegalidade do acto final, determinada por dois vícios já constantes do aviso de abertura, devido a ilegalidade de regras dele constantes, uma sobre o modo de aplicação e ponderação do factor , e outra sobre a aplicação e ponderação do factor , a impugnação daquele acto de anulação por apenas um desses fundamentos improcede, por ser inconsequente, nunca podendo conduzir à anulação do despacho, o qual sempre subsistirá com o fundamento que não foi impugnado.