FUNDAMENTAÇÃO
Maria apresentou queixa contra o seu marido por factos que no entender da magistrada do MP integram a prática de um crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Entretanto declarou desistir da queixa (fls. 5).
Tendo a magistrada do MP promovido “a emissão de mandados de busca domiciliária à residência e anexos de J (…) para apreensão de armas de fogo…”, o sr. juiz proferiu o despacho recorrido em que, após considerar que o crime investigado tem natureza semi-pública (art. 154 nº 4 do Cod. Penal), entendeu válida a desistência de queixa e cessada a legitimidade do MP para prosseguir com a acção penal.
Em consequência indeferiu a referida promoção.
A questão a decidir é apenas a natureza (pública ou semi-pública) do crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal, quando o facto tiver lugar entre cônjuges, como é o caso.
Trata-se, diga-se desde já, de crime com natureza pública.
Vejamos:
O art. 154 nº 1 define os elementos do tipo do crime de coacção “simples”. A seguir, o art. 155 trata da coação “agravada”. Esta existe quando, aos elementos indicados no art. 154 nº1, acresce a previsão de uma das quatro alíneas do art. 155 nº 1.
Ora, o nº 4 do art. 154 estabelece que “se o facto tiver lugar entre cônjuges (…), o procedimento criminal depende de queixa”. O «facto» aqui referido é o previsto no nº 1 do art. 154.
Não deve aceitar-se o entendimento do despacho recorrido de que “a previsão do art. 155 não estabelece um tipo legal autónomo dos previstos no art. 154, mas apenas a agravação da moldura penal”. Como refere o Prof. Faria Costa em comentário ao art. 204 do Cod.. Penal (Conimbricense, tomo II, pag. 55), trata-se de um modelo de sistematização técnica utilizada pelo legislador em quase toda a Parte Especial do Código Penal: depois de definir o crime matricial, recorta seguidamente os elementos que determinam a qualificação.
Aliás, a técnica legislativa afigura-se clara. É sempre assim que o legislador faz quando, existindo um crime “simples” e outro “qualificado” ou “agravado”, só pretende atribuir a natureza semi-pública ao “simples”.
Veja-se, por exemplo, o caso do crime de furto. Também aqui, o furto qualificado contém todos os elementos do furto “simples”, a que acrescem certas circunstâncias relativas à culpa ou à ilicitude. Pretendendo o legislador apenas atribuir ao furto “simples” natureza semi-pública, introduziu a norma respectiva (art. 203 nº 3) antes das normas que tratam do furto qualificado. Idêntica técnica legislativa foi utilizada nos crimes de abuso de confiança, dano ou burla.
Diferentemente, quando pretendeu atribuir natureza semi-pública a vários crimes do mesmo capítulo ou secção, independentemente da sua gravidade, colocou a norma no final, discriminando quais os crimes abrangidos. São os casos do art. 178 nº 1 (crimes sexuais) e do art. 188 (crimes contra a honra).
Assim, sem necessidade de outras considerações, tem de se concluir pela procedência do recurso.
Só mais uma nota.
O âmbito do recurso é também limitado pela decisão recorrida. Esta nada decidiu sobre se a pretendida busca tem justificação, nem sobre a prevalência dos valores em causa. Por isso, este acórdão não podia conhecer de tal questão, que deverá ser decidida pelo tribunal de primeira instância.