I- A multa por litigância de má fé, não tem natureza penal, antes se trata de um ilícito de natureza processual que faz garantir a lisura das partes no processo, pelo que a multa aplicada não tem natureza penal.
II- Sendo assim, a decisão é irrecorrível quando proferida em valor inferior à alçada da 1. Instância - 500000 escudos - artigo 20, n. 1. da Lei 38/87, de
27 de Dezembro.
III- Aliás, mesmo a dar-se-lhe a natureza penal, o recurso seria inadmissível, pois tinha de ser considerado à lei do processo penal - Código de Processo Penal - e o seu artigo 400, n. 1, não admite este tipo recurso.
IV- A decisão recorrida foi proferida em recurso de agravo, pelo que era esta espécie a adequada para dela se recorrer para o Supremo, artigos 721 e 754, n. 2, alínea b) do Código de Processo Civil; e, nos termos do artigo 76, n. 1, do Código do Processo do Trabalho, as alegações do recurso têm que ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, ou até ao termo do prazo da sua interposição.
V- O facto da Relação, por lapso, ter recebido um recurso como revista, e não como agravo, isso não vincula o
STJ- artigo 687, n. 4, do Código de Processo Civil.