I- De acordo com o preceituado no n. 3 do art. 2 do Dec.-Lei n. 37/91, de 18/1, o DAFSE pode solicitar a colaboração de outras entidades na prossecução das suas atribuições.
II- Tal "colaboração" abrange tarefas de assistência técnica em operações de auditoria contabilística e financeira levada a cabo por empresas da especialidade.
III- A realização de auditoria contabilística e financeira referente a acções de formação realizadas no âmbito do Fundo Social Europeu não configura uma alienação ou renúncia das competências do DAFSE, geradora de nulidade nos termos do art. 29, n. 2 do CPA, na medida em que a decisão final sobre a certificação das despesas é da autoria do Director do DAFSE.
IV- É suficiente a fundamentação de facto, quando os juízos conclusivos sobre a elegibilidade das despesas, manifestados através de expressões do tipo "não se justifica" ou "não parece razoável", constantes do relatório da auditoria, absorvido pelo acto recorrido, se encontram suportados por elementos concretos que permitem ao seu destinatário normal apreender a razão da inelegibilidade das despesas.
V- Deverá considerar-se fundamentado de direito o acto que, muito embora não contenha referência expressa a normas ou princípios jurídicos, permite apreender do contexto em que foi proferido bem como da anterior participação do recorrente no procedimento administrativo em causa a sua referência a um quadro jurídico-normativo perfeitamente determinado.