I- Os recorridos particulares (as pessoas que substituiram os recorrentes em certo conselho de gerencia de empresa publica), entretanto exonerados, perdem, por esse facto superveniente, a sua legitimidade na lide.
II- Isso, porem, não determina a ilegitimidade passiva da entidade recorrida, pois a legitimidade desta fixa-se com a citação da pessoa ou pessoas, que na data da interposição do recurso, poderiam ser directamente prejudicadas pela eventual procedencia do recurso, sendo irrelevantes as modificações factuais posteriores.
III- Pertence ao Conselho de Ministros ou, por sua delegação, a um Conselho de Ministros especializado ou restrito, criado por decreto-lei, a competencia para a designação ou exoneração dos gestores das empresas publicas.
IV- E assim ilegal o despacho do Primeiro-Ministro e do secretario de Estado da Comunicação Social que exonera membros do conselho de gerencia de uma empresa publica.