IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1, do CPP).
As questões que se suscitam no recurso aqui em apreço são as seguintes:
1ª – Verificar se existe nulidade insanável (que afecta, v.g. a acusação, o julgamento e a sentença) por o recorrente não ter sido constituído arguido;
2ª – Averiguar se foram violadas as garantias de defesa do arguido (art. 32º, nº 1, da CRP) por não ter sido interrogado como tal antes da acusação e não ter tido a oportunidade de atempadamente requerer a suspensão provisória do processo;
3ª – Analisar se ocorrem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP e se foi violado o princípio in dubio pro reo;
4ª – Examinar se a sentença é nula por falta de fundamentação;
5ª – Apurar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito;
6ª – Ponderar se as penas, principal e acessória, impostas foram excessivas, se o recorrente deve beneficiar de uma atenuação especial por aplicação do disposto no art. 72º do CP e se deve ser suspensa a execução das penas.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço.
1ª Questão
Importa verificar se existe nulidade insanável (que afecta, v.g. a acusação, o julgamento e a sentença) por o recorrente não ter sido constituído arguido.
Como sabido, o processo abreviado tem tramitação própria, prevista nos arts.391º-A a 391º-G do CPP, sendo apenas na falta de regulamentação específica que se aplica o regime geral.
Os procedimentos relativos à acusação e remessa dos autos para julgamento estão especificamente regulados nos arts. 391º-B e 391º-C do CPP (de notar que, quando foi deduzida a acusação ainda não tinha entrado em vigor a Lei nº 20/2013, de 21.2, que, no que aqui interessa, alterou o disposto no art. 391º-B, nº 2, mas sem relevância para a decisão do recurso).
Quanto à acusação (do Ministério Público e ou também acusação particular) e remessa dos autos para julgamento, tais normas especiais prevalecem sobre o regime geral.
Ora, compulsados os autos verifica-se que, perante o auto de noticia e anexos que o acompanham, bem como cópias de documentos juntos, o Ministério Público, titular da acção penal, deduziu acusação para julgamento em processo abreviado contra B…, por crime de desobediência p. e p. no art. 348º, nº 1, al. a), do CP (ex vi do art. 152º, nº 3, do CE), pedindo igualmente a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a), do CP.
Ao requerer o julgamento em processo abreviado, nos termos do art. 391º-A[1] do CPP, o titular da acção penal entendeu que as provas existentes nos autos eram simples e evidentes, delas resultando indícios suficientes de se ter verificado o crime imputado aos arguido.
Em face do auto de notícia, documentos que o acompanhavam, crime em causa suficientemente indiciado, conhecimento do seu agente e provas simples e evidentes existentes podia, de facto, o Ministério Público deduzir acusação para julgamento em processo abreviado.
O inquérito sumário aludido no nº 1 do artigo 391º-A do CPP (a realizar quando não há auto de notícia, como pode suceder quando existe apenas uma denúncia criminal ou quando o titular da acção penal entende que apesar da existência do auto de notícia se impõe a realização de outras diligências investigatórias, necessariamente sumárias, para que as provas existentes sejam simples e evidentes), que apenas é obrigatório no caso de não haver auto de notícia e se verificarem os demais pressupostos do mesmo dispositivo legal, não tem o formalismo exigido para o inquérito comum (isto é, para o inquérito que dá origem ao processo comum) regulamentado nos arts. 262º a 276º do CPP.
O que se compreende atentas as exigências de celeridade e facilidade de recolha de provas simples e evidentes que caracterizam a acusação para julgamento em processo abreviado.
Por isso o legislador apenas se refere, nos casos em que o mesmo é necessário, a “inquérito sumário”, prescindindo do formalismo do inquérito que dá origem ao processo comum.
Essa opção legislativa é reforçada pela expressa proibição da fase de instrução nas formas de processo especiais (art. 286º, nº 3, do CPP).
Com efeito, a fase de instrução, que é facultativa, atenta a sua finalidade e âmbito (art. 286º do CPP) apenas é admissível quando exista o inquérito que dá origem ao processo comum.
Neste caso, perante o auto de notícia e documentos que o acompanhavam, o Ministério Público entendeu não ser necessário a realização de outras diligências investigatórias (até porque as provas existentes nos autos eram simples e evidentes) e, por isso, no seu despacho de 21.2.2013 considerou encerrado o inquérito, necessariamente sumário, o qual nem era obrigatório, como também expressamente referiu quando citou o ac. do TRG de 19.1.2009, em que foi relator Cruz Bucho.
Desse despacho resulta que o Ministério Público entendeu que o auto de notícia e demais expediente junto, que lhe foi enviado pela PSP, constituía o inquérito sumário, que declarou encerrado.
Por isso, antes de deduzida a acusação, não houve constituição de arguido, nem interrogatório de arguido.
Foi com a dedução da acusação pública que, nos termos do art. 57º, nº 1,[2] do CPP, o acusado assumiu a qualidade de arguido.
Essa qualidade de arguido, impunha, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 57º do CPP, que como tal (como arguido) fosse constituído, o que exigia a comunicação oral ou por escrito que passava a considerar-se arguido, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 a 6 do art. 58º do mesmo código.
E, qual a consequência da omissão da constituição de arguido?
A resposta está nos nºs 5 e 6 do art. 58º[3] do CPP.
Caso tivesse sido interrogado nessa qualidade de arguido, as declarações que tivesse prestado não podiam ser utilizadas como prova, mas as demais provas anteriormente obtidas não eram afectadas, isto é, mantinham a sua validade e podiam ser valoradas em julgamento.
Ora, como neste caso o agente do crime não chegou a ser ouvido nem interrogado como arguido antes da dedução da acusação para julgamento em processo abreviado, não há consequências pela preterição das formalidades relativas à constituição de arguido.
Portanto, a proibição de prova (decorrente da omissão da constituição de arguido) cinge-se às declarações que eventualmente tivessem sido prestadas pelo arguido, o que neste caso não ocorreu.
Acresce que, ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de não ter sido constituído arguido não o prejudica, já que com a dedução da acusação assumiu a qualidade de arguido.
Por isso passou a ter a posição processual definida no art. 60º do CPP, bem como a gozar dos direitos e deveres processuais consagrados no art. 61º, do CPP, ressalvadas as excepções da lei (neste caso, tendo em atenção a forma de processo especial abreviado e normas especiais nele previstas), estando assistido por Advogado (defensor oficioso) solicitado e nomeado no despacho que deduziu a acusação para julgamento em processo abreviado.
Daí que, neste caso concreto, a falta de constituição de arguido, quando este assumiu essa qualidade com a dedução da dita acusação, não integra qualquer proibição de prova (tanto mais que não foi interrogado como arguido na fase anterior à dedução de acusação) e muito menos a nulidade insanável invocada (como facilmente se percebe lendo o art. 119º do CPP), razão pela qual não são minimamente afectadas a acusação, o julgamento e a sentença.
Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente.
2ª Questão
Importa, agora, averiguar se foram violadas as garantias de defesa do arguido (art. 32º, nº 1, da CRP) por não ter sido interrogado como tal antes da acusação e não ter tido a oportunidade de atempadamente requerer a suspensão provisória do processo.
Como se percebe do que acima já foi dito sobre as características do processo abreviado, atenta a sua natureza especial, não tem aqui aplicação o disposto no art. 272º[4] do CPP.
Isso significa que, mesmo quando há inquérito sumário, não existe a obrigação de interrogar o agente do crime como arguido previamente à dedução da acusação para julgamento em processo abreviado.
Aliás, também no processo sumário não é obrigatório o interrogatório do arguido (cf. art. 382º do CPP, onde o interrogatório sumário do arguido pelo Ministério Público apenas tem lugar no condicionalismo aí indicado, caso aquele Magistrado “o julgar conveniente”).
Por isso, não há qualquer surpresa, nem preterição de qualquer formalidade pelo facto de, neste caso concreto, o recorrente não ter sido interrogado como arguido antes da dedução da acusação para julgamento em processo abreviado.
Também neste caso o Ministério Público não era obrigado, previamente à dedução da acusação nos moldes em que o fez, a usar do mecanismo previsto no art. 281º do CPP, ou seja, a suspensão provisória do processo.
O Ministério Público pode oficiosamente, desde que se verifiquem os seus pressupostos, determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, mas não é obrigado a usar esse mecanismo (e, neste caso concreto, também não o utilizou certamente por ter em atenção que não estava preenchido o pressuposto contido no art. 281º, nº 1, al. e), do CPP, o que era uma evidência face ao teor do auto de notícia).
Também não é pelo facto de quem é arguido poder requerer a aplicação do disposto no art. 281º do CPP que se passa a impor a suspensão provisória do processo (sendo certo que neste caso, antes de ser deduzida a acusação o recorrente ainda não era arguido).
Não faz qualquer sentido a argumentação do recorrente quando alega que lhe foi “sonegado o direito de exercitar a faculdade” que o artigo 281º do CPP consagra e que, por isso (sendo extemporâneo esse requerimento no início da audiência de julgamento) “foi violado o art. 32º, nº 1, da CRP, porque quebradas ab initio todas as garantias de defesa que ao sujeito processual arguido estão adstritas.”
Atenta a natureza da suspensão provisória do processo não pode a mesma ser configurada como uma garantia de defesa, ainda para mais em momento em que o recorrente ainda não era arguido.
Nem sequer a lei determina que os arguidos (ou os assistentes) sejam notificados para, querendo, requererem a suspensão provisória do processo (logicamente desde que existam indícios suficientes da prática do crime mas antes do Ministério Público deduzir acusação).
Não existe o alegado “direito a exercitar” a faculdade (requerimento) concedida pelo art. 281º do CPP para quem ainda não assumiu a qualidade de arguido.
Neste caso concreto, como o agente do crime apenas adquiriu a qualidade de arguido com a acusação a requerer o julgamento em processo abreviado, não tinha o mesmo legitimidade para requerer a suspensão provisória do processo.
Ou seja, antes de deduzida a referida acusação (não tendo o Ministério Público entendido ser caso de recorrer ao disposto no art. 281º do CPP), uma vez que o recorrente ainda não era arguido, não tinha qualquer direito de requerer a suspensão provisória do processo.
Assim se compreende também que não tivesse sido violado o disposto no art. 32º, nº 1, da CRP, nem tivessem sido minimamente afectadas as ditas garantias de defesa.
O que mostra bem que, neste caso concreto, não pode ser encarado como garantia de defesa, nem como um eventual direito, o facto do agente do crime (que ainda não era arguido) não ter requerido (fosse porque motivo fosse, designadamente, por não se ter informado do andamento dos autos até ter sido notificado da acusação, altura em que adquiriu a qualidade de arguido, tendo prestado TIR) a suspensão provisória do processo.
Como já acima referimos, lendo o auto de notícia, não se vê que neste caso estivessem preenchidos os pressupostos da suspensão provisória do processo.
Aliás, neste caso concreto, em que o agente do crime até era Advogado, sabendo que não fora constituído arguido pelas autoridades policiais, podia atempadamente ter previsto que o Ministério Público viesse a deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, sem usar da suspensão provisória do processo e sem o interrogar previamente como arguido.
Por isso, só ao recorrente pode ser imputada a falta de diligência bastante para antes da possível dedução da dita acusação requerer que fosse constituído arguido (ao abrigo do art. 59º, nº 2, do CPP), para então poder requerer a suspensão provisória do processo (repare-se que os factos em questão ocorreram em 9.2.2013 e a conclusão ao Ministério Público apenas foi feita em 21.2.2013).
Não o tendo feito, não pode “queixar-se” de terem sido violados direitos ou garantias de defesa que então (antes de deduzida a acusação) não tinha.
Daí que não tivessem sido afectados os seus direitos e garantias de defesa, nem tão pouco tivesse sido violado o disposto no art. 32º, nº 1, da CRP.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente.
3ª Questão
Vejamos, agora, se ocorrem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP e se foi violado o princípio in dubio pro reo.
Estabelece o art. 410º, nº 2, do CPP (de conhecimento oficioso[5]):
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Assim, os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[6].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2-a), do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[7]
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2-b), do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”.
O erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2-c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[8]
Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127º do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[9], assenta nas regras da experiência[10] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não pode confundir-se com qualquer “arte de julgar”.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo (também convocado pelo recorrente) destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[11].
Feitas estas considerações teóricas, vejamos então os argumentos do recorrente.
Na perspectiva do recorrente, resulta das suas declarações e da prova testemunhal produzida em julgamento, que o julgador não podia dar como provado o que fez constar dos respectivos pontos 3 e 4.
No entanto, não lhe assiste qualquer razão.
Como foi bem explicado na sentença a convicção do julgador assentou nos depoimentos das testemunhas C… e D…, respectivamente guarda e cabo chefe da GNR, militares que intervieram directamente na operação de fiscalização rodoviária a que o arguido foi sujeito, sendo a primeira também responsável pela elaboração do auto de notícia de fls. 3 a 6, bem como respectivos anexos.
Perante a apreciação que deles foi feita (mesmo tendo em atenção a transcrição junta em anexo ao recurso), pelos motivos explicados na motivação da sentença, não merece censura que o julgador tivesse acreditado naqueles depoimentos, em detrimento da versão que o arguido e testemunha E… trouxeram a julgamento.
Qualquer cidadão médio que estivesse colocado no lugar do julgador não hesitaria em decidir da mesma forma que consta da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mesmo o que consta dos pontos 3 e 4 dados como provados não merece qualquer censura, ao contrário do que alega o recorrente (que na argumentação que utiliza – v.g. quando responde a pergunta que coloca, concluindo que o ar expirado não foi motivo de medição – esquece a diferença entre o teste qualitativo e o teste quantitativo, bem como ignora os procedimentos legais estabelecidos nos arts. 152º, 153º e 158º, nº 1, do CE e arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 18/2007, de 17.5).
Como foi bem explicado pelas testemunhas C… e D… (elementos da GNR) os dois testes qualitativos de ar expirado para despistagem de álcool no sangue feitos pelo arguido não apresentaram qualquer resultado por ausência de ar expirado em quantidade suficiente para o efeito, tendo o arguido recusado efectuar qualquer outro sopro apesar de advertido que incorria em crime de desobediência (advertência essa que chegou a ser feita pelas duas referidas testemunhas, as quais prestaram um depoimento isento e desinteressado).
Como é das regras da experiência comum para qualquer cidadão médio, não há qualquer dificuldade, sendo até bem simples, efectuar aquele tipo de testes de ar expirado para detecção de álcool no sangue.
Não tem qualquer valor a alegação do arguido de que confessou parcialmente os factos e que até colaborou com a força policial.
Essa sua perspectiva não se coaduna com a prova produzida em julgamento que convenceu o julgador.
No caso concreto, o arguido (mesmo sendo Advogado), tal como qualquer outro cidadão não podia por condições para realizar outro tipo de teste, quando as autoridades policiais estavam a cumprir a lei e a seguir os procedimentos legais para aquele tipo de fiscalização rodoviária (como de resto o arguido, enquanto Advogado, sabia melhor do que o cidadão/condutor submetido ao mesmo tipo de fiscalização que não tenha formação jurídica).
Quem quer colaborar com as autoridades quando estão em missão de fiscalização rodoviária, designadamente, quando submetem os condutores ao teste de despistagem de álcool no sangue, não tem motivo para recusar aquele 3º sopro (ainda que por eventual “nervosismo” não fosse capaz de, por duas vezes, efectuar o sopro necessário para o aparelho apresentar resultado, o que não deixa de ser estranho já que o arguido, até pela sua profissão e idade, nem teria motivo para estar nervoso e não conseguir soprar correctamente), como o fez o arguido.
O facto do arguido apresentar em julgamento a versão que entendeu (que, aliás, foi objecto de análise crítica na motivação de facto da sentença), mesmo considerando igualmente o depoimento da testemunha E… (que foi também particularmente apreciado em sede de sentença), não impedia o tribunal de apreciar as demais provas que indicou e que o convenceram.
Não é pelo facto do recorrente considerar que há insuficiência de prova ou que esta foi avaliada de forma arbitrária ou ilógica, que essa sua avaliação interessada e subjectiva passa a impor-se a este tribunal de recurso.
A apreciação objectiva feita pelo julgador, que consubstancia o exame crítico das provas produzidas em julgamento, não contraria as regras da experiência comum, baseando-se em opção aceite na imediação e oralidade.
Podemos assim afirmar de forma clara que não foi violado o disposto no art. 127º do CPP.
Também não foi violado o princípio in dubio pro reo, nem o disposto no art. 32º, nº 2, da CRP, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como igualmente se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida (não havendo sequer motivo para recorrer a esse princípio).
Acresce que, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido/recorrente), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro relevante de que o homem médio facilmente se desse conta.
De resto, não se vê do texto da sentença sob recurso que o tribunal da 1ª instância tivesse usado “pré-juízos” ou presunções ilegais para avaliar as provas produzidas em julgamento.
Por isso, não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente aqui em apreço.
4ª Questão
Importa, agora, verificar se a sentença é nula por falta de fundamentação.
Dispõe o art. 374º, nº 2, do CP que, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A nulidade a que se refere o art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP, reporta-se a todas as menções referidas no nº 2 do art. 374º do mesmo código.
Ou seja, a sanção da nulidade da sentença ou acórdão reporta-se à decisão que não contenha a fundamentação a que se refere o art. 374º, nº 2, do CPP, a qual é composta pela enumeração dos factos provados e não provados, por uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e pela indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Lendo a motivação da sentença sob recurso percebe-se que o julgador se baseou, de forma expressa, nos meios de prova que indicou e particularizou, os quais apreciou no seu conjunto e de forma articulada, percebendo-se o raciocínio que foi feito.
Nessa avaliação das provas, o tribunal a quo fez o exame crítico das provas que expressamente indicou na motivação, explicitando de forma objectiva as razões determinantes da sua convicção.
O tribunal explicou de forma objectiva, clara e transparente o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez (é transparente e percebe-se o juízo decisório que fez e quais as provas em que se baseou e o convenceram) e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Lendo a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida não era possível justificar decisão contrária à do tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada.
As avaliações subjectivas do recorrente (v.g. quando recorre à versão que apresentou em julgamento, quando invoca a sua qualidade de Advogado e apela ao depoimento da testemunha E…, seu cliente, que então o acompanhava na mesma viatura, fazendo ainda considerações pessoais, não consentidas pelo texto da sentença sob recurso, nomeadamente quando entende que para o julgador os mesmos – arguido e testemunha seu cliente – “são uns mentirosos, são uns farsantes, habituados a desobedecer a tudo o que é autoridade”) são irrelevantes e gratuitas.
Da motivação da sentença percebe-se que, o tribunal apreciou criticamente quer as declarações prestadas pelo arguido em julgamento, quer os depoimentos das testemunhas então ouvidas.
A análise crítica (não acreditando no que o arguido recorrente verbalizou na parte que destacou, nem no que a testemunha E… disse em julgamento pelos motivos que claramente explicou) é compreensível (apesar da discordância genérica do recorrente), percebendo-se o raciocínio feito pelo julgador.
Daí que não se possa acompanhar o recorrente quando pretende impor a sua apreciação pessoal das provas produzidas em julgamento.
A sentença não padece de nulidade e não foram afectados os direitos de defesa do arguido, sendo certo que também não é caso (como acima já foi referido) de fazer uso do princípio in dubio por reo.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente, sendo certo que também não foram violados os preceitos legais por ele invocados nessa matéria.
Em conclusão: não ocorrendo os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem nulidades ou irregularidades, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
5ª Questão
Agora importa apurar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
A argumentação do recorrente, nesse aspecto, assenta na versão que apresentou em julgamento, que como já vimos não mereceu crédito ao julgador.
O enquadramento jurídico-penal é feito a partir dos factos dados como provados, já definitivamente fixados.
Lendo a fundamentação de direito, que já acima foi transcrita e com a qual se concorda, não há quaisquer dúvidas que estão preenchidos todos os pressupostos do crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado.
Improcede a argumentação do recorrente (quando sustenta que não se recusou a fazer o teste de despistagem de álcool, antes pretendendo fazer outro), quando esquece o procedimento legal nesta matéria.
6ª Questão
Finalmente impõe-se ponderar se as penas, principal e acessória, aplicadas ao arguido foram excessivas, se o recorrente deve beneficiar de uma atenuação especial por aplicação do disposto no art. 72º do CP e se deve ser suspensa a execução das penas.
Vejamos então.
1. Quanto à pena principal
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[12].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[13].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70º do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[14].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[15], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[16], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[17] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta principal, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
Ora, considerando a moldura penal abstracta (pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 dias até 120 dias) do crime de desobediência cometido pelo arguido, o tribunal da 1ª instância aplicou a pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 15,00, o que perfaz a multa de € 750,00.
Analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da referida pena principal, verificamos que na 1ª operação efectuada, quanto à escolha da espécie das penas principais alternativas abstractas aplicáveis, haveria que ponderar se a alternativa da moldura da pena principal de multa deveria ou não preferir em relação à moldura da pena de prisão.
Olhando para a situação concreta do recorrente, o tribunal da 1ª instância deu preferência à pena alternativa de multa, tendo em atenção que a mesma satisfazia as finalidades da prevenção.
Daí que não haja que censurar a 1ª operação efectuada, mostrando-se cumprido o disposto no art. 70º do CP.
Agora passando à 2ª operação a efectuar, impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum da pena de multa a aplicar ao arguido.
Perante os factos dados como provados, havia que considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo directo e com consciência da ilicitude da sua conduta.
A ilicitude dos factos apurados é média tendo em atenção o modo de execução do crime, que se insere dentro do que é habitual neste tipo de ilícito típico penal.
São elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir (devendo este tipo de criminalidade ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso), desde logo considerando o bem jurídico primordial violado no crime cometido.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da culpa do arguido, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que o arguido não tem antecedentes criminais, o que é de esperar do cidadão comum.
A seu favor releva, a sua inserção familiar, social e profissional, sendo certo que exerce, com carácter exclusivo, a Advocacia.
A situação pessoal, social e profissional do arguido relaciona-se também com as exigências de prevenção especial (significando que o arguido goza de condições para por si alcançar a sua socialização em liberdade) que, neste caso, são de grau diminuto.
Quanto à pena principal, entendemos que o tribunal da 1ª instância teve em atenção todas as circunstâncias a que podia atender, decorrentes dos factos dados como provados, ponderando o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro de forma adequada.
Ao contrário do que refere o recorrente, todas as atenuantes atendidas são normais em situações como a destes autos, não justificando qualquer atenuação especial.
Com efeito, não se vê que o circunstancialismo atenuativo apurado justifique qualquer atenuação especial, uma vez que delas não decorre que ocorra uma acentuada diminuição da ilicitude da sua conduta, ou da culpa ou da necessidade da pena.
Aliás, nem se provou que o arguido tivesse comportamento superior ao que era de esperar de qualquer pessoa inserida pessoal, social e profissionalmente.
Considerando todas essas circunstâncias não transparece que estejamos perante qualquer caso especial que justifique a pretendida atenuação especial.
A atitude do recorrente, que se extrai dos factos dados como provados (únicos atendíveis para efeitos de determinação da pena a aplicar), não denota que haja diminuição sensível da ilicitude e culpa, como aquele alega em sede de recurso.
De resto, como ensina Figueiredo Dias (a propósito do art. 72º do CP), «as situações a que se referem as diversas alíneas do nº 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena»[18].
E, não é esse o caso dos autos, como facilmente se alcança das considerações acima efectuadas, tendo presente os factos dados como provados.
Não existe, por isso, fundamento para o arguido beneficiar da pedida atenuação especial, esquecendo os factos dados como provados, definitivamente assentes.
Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena aplicada pela 1ª instância de 50 dias de multa (dentro da moldura abstracta de 10 dias até 120 dias) situada um pouco acima do limite mínimo da moldura abstracta da pena de multa.
A taxa diária fixada de € 15,00 não merece censura tendo em atenção a actividade profissional do arguido, que exerce em exclusivo a advocacia.
Tendo sido aplicada pena de multa a mesma não pode ser suspensa na sua execução, nem sujeita a regras de conduta por inadmissibilidade legal (cf. art. 50º e 52º do CP).
Conclui-se, pois, que quanto à pena principal improcedem os argumentos invocados, não tendo sido violados os princípios e as disposições legais citadas pelo recorrente.
2. Quanto à pena acessória
O crime cometido pelo arguido, é punido, além da pena principal, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor fixada entre 3 meses e 3 anos (art. 69º, nº 1, alínea c), do CP).
Repare-se que a pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, do CP apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo, o que significa que não ofende o princípio da proporcionalidade, nem equivale a qualquer pena automática[19].
Ou seja, o disposto no art. 69º, nº 1, do CP não ofende o teor do art. 30º, nº 4, da CRP, desde logo porque a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser decretada sem prévia decisão judicial “tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade”[20].
Entre nós, a pena acessória tem um sentido e um conteúdo que visa não só garantir a tutela do ordenamento jurídico e a confiança na validade da norma violada mas, também, prevenir “a perigosidade individual”[21].
E, embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal[22], tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a pena acessória não é “automática” (arts. 65º do CP e 30º, nº 4, da CRP), tratando-se de «uma “sanção [penal]” (ainda que acessória, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade), de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito»[23].
Portanto, a pena acessória (com a sua moldura abstracta) é uma (ao lado da pena principal) das consequências penais que o legislador previu para o crime cometido pelo arguido.
E, impondo-se a aplicação da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, alínea c), do CP, resta a tarefa de determinar a sua medida, o que exige a observância do disposto no art. 71º CP, incumbindo ao juiz a sua graduação “em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente”[24].
Como já acima foi referido, este Tribunal está vinculado aos factos dados como provados, já definitivamente fixados.
Ora, lendo com atenção a decisão recorrida, qualquer pessoa entende que os 6 meses da referida pena acessória imposta ao arguido, se mostram sustentados nos mesmos argumentos aduzidos pelo tribunal a quo quando determinou a pena principal (para os quais remeteu).
Os fundamentos que presidiram à medida da sanção acessória, tiveram em atenção a ilicitude do facto, atenta a gravidade do atentado contra a autoridade pública, a intensidade do dolo – que é directo – as razões de prevenção geral e de prevenção especial, a inexistência de antecedentes criminais e a condição familiar, social e profissional do arguido.
São relevantes as exigências de prevenção geral positiva atenta a necessidade de prevenir este tipo de condutas, cada vez mais frequentes, atentatórias do respeito e obediência devida à Autoridade, o que se prende com a necessidade de repor a confiança da comunidade na efectiva vigência da norma que foi violada.
A nível das exigências de prevenção especial são de grau diminuto, face à condição familiar, social e profissional do arguido e à ausência de antecedentes criminais.
Tudo ponderado, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, mostra-se objectivamente justificada a medida (período de 6 meses) da pena acessória encontrada pelo tribunal da 1ª instância, a qual situou, de forma equilibrada, um pouco acima do limite mínimo (3 meses) da sua moldura abstracta.
Aliás, essa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é a pena acessória ajustada e adequada ao caso concreto, mostrando-se a mais eficaz para sensibilizar o arguido a adequar (de acordo com o direito) o seu comportamento futuro não só na área da circulação rodoviária, como também respeitando o bem jurídico protegido (“autonomia intencional do Estado” ligada à competência das autoridades para regular e fiscalizar o trânsito) no crime de desobediência cometido.
Ao contrário do pretendido pelo recorrente, tal como também já foi dito acima a propósito da pena principal de multa, a pena acessória em causa (art. 69º, nº 1, al. c), do CP), aplicada em razão do cometimento do dito crime, não é passível de atenuação especial, nem de suspensão na sua execução, até considerando a sua função e natureza.
Por isso, também, nesta matéria não assiste razão ao recorrente, sendo certo que não foram violados os preceitos legais por ele invocados.
Improcede, pois, o recurso ora em apreço.