I- So mediante poderes que lhes sejam expressa e concretamente delegados, e depois de devidamente publicada a delegação, poderão os Subchefes do Estado-Maior da Força Aerea praticar actos definitivos e executorios (cf. artigo 2, n. 3, do Decreto-Lei n. 646/74, de 21 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei n. 48059, de 23 de Novembro de
1967, artigo 9, ns. 1 e 2).
II- Dos seus actos, so mediante interposição do recurso hierarquico (necessario) podera abrir-se a via contenciosa.