I- Os vicios geradores de anulabilidade, que não sejam de conhecimento oficioso, devem ser arguidos pelo recorrente na petição inicial se nessa altura ja tinha conhecimento de factos consubstanciadores dos mesmos, e não nas conclusões da alegação final ou complementar porquanto tais vicios não são novos.
II- Um Despacho Normativo, não pode afrontar, sob pena de violação de lei, um Decreto-Lei visto situar-se, na hierarquia das normas legais, num plano inferior.
III- Assim, enferma de vicio de violação de lei o acto que se baseou no n. 5 do Despacho Normativo n. 3/89, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 7 de Setembro de
1988, (onde se da prevalencia apenas ao factor economico) para indeferir pedido de inclusão de medicamento na lista oficial dos medicamentos comparticipaveis pelos serviços de saude, contra o que preceitua o n. 2 do artigo 2 do DL 157/88, de 4 de Maio, que consagra para referidos efeitos, o criterio da maior eficacia terapeutica dos medicamentos e so de entre estes, aqueles que, estando dotados de qualidade semelhante, proporcionem maior economia de meios.