Fundamentação:
Insurgem-se os reclamantes relativamente ao acórdão proferido, requerendo a sanação de ambiguidades e obscuridades, decidindo-se, a final, julgar o recurso de revista procedente e repondo a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância.
No entendimento dos reclamantes, as ambiguidades ou obscuridades apontadas, reportam-se às obrigações assumidas pela ré, ao seu incumprimento, bem como, ao abuso de direito e ao direito de retenção, conforme foram apreciados, ou seja, os reclamantes pretendem através da arguição de nulidades, uma alteração do acórdão proferido, repondo a sentença da 1ª. instância.
Ora, uma coisa é a arguição de nulidades e outra completamente diversa será pretender-se que através de uma eventual procedência de nulidades, se transmute um recurso improcedente num outro que acolha a pretensão preconizada pelos recorrentes.
Com efeito, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 613º, ex vi do nº. 1 do art. 666º, ambos do CPC., proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Sendo lícito, nos termos do nº. 2 do art. 613º do CPC., retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
Assim, a reclamação para a conferência, não poderia ter a virtualidade de reverter uma decisão de mérito devidamente apreciada em acórdão proferido, onde o poder jurisdicional se encontra esgotado, mas o que a conferência pode aquilatar é se o acórdão, padece dos vícios de nulidade que lhe são assacados.
Entendem os reclamantes que se está perante a nulidade plasmada na al. c) do nº. 1 do art. 615º do CPC.
Ora, nos termos de tal alínea, é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes – Abrantes Geraldes – Paulo Pimenta – Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º., pág. 738.
No dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, Reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.
Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento do art. 615º/1/c, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou “incompreensível” (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 436-437).
O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in dgsi.pt.
Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º/1/c/2ª parte, do CPCivil, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido, como se alude no Ac. STJ. de 8/2/2018, in dgsi.pt.
Ora, na situação vertente, o que se escreveu no acórdão é claro, lógico e devidamente explicado nas premissas com a inerente conclusão, não se denotando qualquer obscuridade ou ambiguidade, ali se espelhando as razões concretas em que se sustentou a inerente subsunção jurídica, com o correspondente substrato factual concreto.
Efetivamente, tratou-se no acórdão, de forma clara e inteligível, qual o regime aplicável às operações urbanísticas, a quem incumbia a obrigação de prorrogar a comunicação prévia, a validade de título quanto a novos trabalhos, a inexistência de qualquer contrato de mandato, bem como, o afastamento do abuso de direito e a legitimidade do direito de retenção por banda da ré.
Sucede que, o que os reclamantes fulcralmente pretendem colocar sob a denominação de nulidade do acórdão, se situa num parâmetro que não assume assento no domínio dos vícios de decisão, mas na sua discordância quanto à solução de direito por que o acórdão enveredou.
Assim sendo, não padece o acórdão da nulidade, pois, nele não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível.
Sumário:
- -A reclamação para a conferência, não pode ter a virtualidade de reverter uma decisão de mérito apreciada em acórdão proferido, onde o poder jurisdicional se encontra esgotado, mas o que a conferência pode aquilatar é se o acórdão, padece dos vícios de nulidade que lhe são assacados.
- -A sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade.
- -Ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante da al. c) do nº. 1 do art. 615º do CPC., se tais vícios tornarem a decisão ininteligível ou incompreensível.