I. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
II. Não constitui o vício de contradição insanável dar como provada a perspectiva da companheira do recorrente, de que o arguido terá uma doença do foro mental sem a qualificar, e dar como não provado que o arguido sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave.
III. O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
IV. A decisão de manutenção de apreensão de quantias em dinheiro, que não tinham sido declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar), para que ficassem à ordem da certidão mandada extrair para prosseguimento de inquérito para investigação da responsabilidade criminal de outros suspeitos não carece de especial fundamentação
V. Tem a jurisprudência entendido, de forma unânime, que “a prova documental junta aos autos na fase de inquérito e indicada como meio de prova na acusação deduzida, é acessível a qualquer sujeito processual e pode ser utilizada pelo tribunal de julgamento na avaliação das provas que faz, independentemente de ser ou não examinada em audiência de julgamento e de nada ficar a constar a esse propósito da respectiva acta”
VI. Constitui crime de branqueamento de capitais a ocultação das vantagens ilicitamente obtidas, através da prática do crime de burla qualificada, mediante a constituição de depósitos a prazo, com vista a introduzir as quantias ilegitimamente obtidas no giro bancário.
VII. A pena só pode ser especialmente atenuada quando, analisada a imagem global do facto, esta se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
VIII. Só o proprietário que deveria ter sido ouvido nos termos do nº 7 do art.º 178º do Cód. Proc. Penal, tem legitimidade/interesse em agir para recorrer da declaração de perda a favor do Estado.