I- Não tendo sido alegada a prescrição de juros na contestação, fica precludido o direito à sua invocação, dado o disposto nos artigos 489 e 506, n. 3 do Código de Processo Civil, não podendo, por isso, e ainda porque no recurso não pode suscitar-se matéria nova sob pena de preterição de um grau de jurisdição, tal questão ser suscitada pela primeira vez no recurso para a Relação.
II- Aos efeitos da invalidade contratual, designadamente ao regime de juros de mora em relação à obrigação de restituir, não são aplicáveis as normas relativas ao enriquecimento sem causa, pelo que o valor da restituição deve reportar-se ao valor obtido " ex vi " do artigo 289 do Código Civil e não apenas ao enriquecimento efectivo, como dispõem os artigos 479, n. 2 e 480 do mesmo Código.
III- O promitente vendedor possuidor do sinal que recebeu por via de contrato-promessa nulo por falta da assinatura do suposto promitente comprador deve haver-se, por força do disposto no artigo 1270, n. 1 do Código Civil, como possuidor de má fé a partir da sua citação para a acção de declaração de nulidade do contrato, com o efeito de, a partir de então, nos termos do artigo 1271, n. 1 do Código Civil se constituirem na obrigação de restituirem os frutos civis a que correspondam os juros de mora, não sendo por isso de aplicar o disposto no artigo
806 do mesmo Código.
IV- Não tendo o pedido de juros sido formulado na acção de declaração de nulidade do contrato, a respectiva sentença condenatória não constitui caso julgado impeditivo da sua dedução em acção posterior.