I- O director-geral de Pessoal tem competencia propria (exclusiva) para a concessão de fases aos docentes do ensino preparatorio.
II- O chefe de divisão que com delegação de poderes do director-geral de Pessoal decide sobre fases de docentes do ensino preparatorio, revogando despachos que as concedera, pratica acto definitivo e executorio, directamente impugnavel na Auditoria Juridica.
III- Sendo aquele acto definitivo e executorio, o recurso hierarquico deles interposto era meramente facultativo.
Dai não ser formado acto tacito de indeferimento, por falta de pronuncia pelo Secretario de Estado da Educação.