I- Nos termos do disposto no art. 12 n. 3 al. a) do
DL 191-F/79 de 26.6.79, tinham assegurado, a transição para o quadro técnico, em categorias correspondentes, os dirigentes, independentemente da natureza do vínculo, que na data da entrada em vigor do citado diploma estivessem providos como directores de serviço ou chefes de divisão.
II- A lei não exigia para o efeito de transição para o quadro técnico, em categoria correspondente, o exercício efectivo de funções nos cargos de director de serviço ou chefe de divisão à data da entrada em vigor do DL 191-F/79, mas a efectividade de funções dirigentes a essa data.
III- A partir da emissão do acto de nomeação para cargo ou lugar públicos nasce para o destinatário o direito ao exercício do cargo ou lugar respectivo.
O acto é, nessa medida, definitivo e executório.
IV- A posse no cargo, quando a lei a não dispensa, marca apenas a data em que o agente pode iniciar o uso dos poderes inerentes ao cargo e pode significar a necessária aceitação do interessado se, porventura, a declaração de aceitação não foi anteriormente produzida. Trata-se pois, de acto meramente integrativo da eficácia total do acto de provimento, por nomeação, que já era eficaz a partir da data da sua emissão como título definitivo legitimador do exercício do cargo ou lugar.