I- A parte do recurso relativa a prisão preventiva torna-se inutil, não havendo que conhecer dela, quando o arguido e restituido a liberdade por despacho posterior.
II- Resultando dos autos com toda a probabilidade que o arguido se apropriou de cerca de 11300 contos da firma onde trabalhava, e de manter a apreensão de bens que, dados os seus parcos rendimentos, tudo inculca serem produto do crime, quer pela necessidade, em prosseguimento do inquerito, apurar a totalidade do dinheiro distraido, quer porque urge evitar a sua dissipação, em prejuizo da ofendida, quer ainda porque ha necessidade de manter a função probatoria da apreensão.