Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Pelo tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos foi julgado AA, nascido em ... e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, a quem foi imputada a prática de factos integradores da autoria material de um crime homicídio qualificado na forma tentada. Realizada a audiência foi proferido acórdão em 22-10-2013, que condenou o arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos art. 144º al. d) do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.
Inconformado o Ministério Público recorreu, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação do Porto que, tendo julgado procedente o recurso, alterou a matéria de facto, eliminando o facto não provado nº 17, consignando que do facto provado nº 17 ficou a constar que o arguido actuou com o intuito de causar a morte de BB, aditando ainda o facto nº 18. Considerou ainda que os factos após a alteração são subsumíveis como tentativa de homicídio, ordenando que os autos voltassem à 1ª instância, a fim de aí ser determinada a escolha e medida concreta da pena a aplicar.
Por acórdão de 27-05-2014, foi o arguido condenado como autor material de um crime de homicídio (simples) na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts, 22º, 23º, 72º., 73º e 131º do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
Continuando inconformado, o Ministério Público interpôs novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, desta vez limitado à questão da medida concreta da pena. Por acórdão de 6-05-2015, foi dado provimento ao recurso, tendo a pena sido fixada em 6 anos de prisão.
Desta pena discorda o arguido, que interpôs o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação constam as seguintes conclusões:
1- O Recorrente foi condenado na pena de 6 anos de prisão efetiva, pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131.° e pelos artigos 22.º; 23.º; 72.º e 73.º do CP,
2- Fundamenta o presente recurso, salvo o devido respeito que é muito e melhor opinião, ter havido, por parte do Digno Tribunal "a quo", um desrespeito e incumprimento dos artigos 40.º; 70.°, 71.º do Código Penal revisto
3- Pelas razões a seguir desenvolvidas, é nosso entendimento dever o Douto Acórdão condenatório, proferido pelo Digno Tribunal da Relação do Porto (em sede de recurso) ser revogado na sua parte condenatória (que aplicou ao arguido a pena de seis anos de prisão efetiva), sendo o arguido condenado em pena mais branda, isto é, deverá ser mantida a pena aplicada ao arguido pelo tribunal de Primeira Instância (4 anos e três meses de prisão efetiva).
4- A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - Artigo 40°, nº 1, do Código Penal. Sendo certo que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, em caso algum - Artigo 40°, nº 2, do Código Penal. Nos termos do disposto no Artigo 71 ° do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as exemplificativamente previstas no n° 2 daquele preceito legal.
5- O Ilustre Tribunal de primeira Instância, com uma claríssima análise dos factos provados, e o conhecimento empírico que lhe advém da análise das palavras ditas nos depoimentos, da análise da forma como foram ditas, dos gestos, dos olhares, dos movimentos corporais, e das emoções que transpareceram quer da ofendida quer do arguido, concluiu que: - pag 16 e 17 do Douto Acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1ª Instância - "A ilicitude dos factos é média, dentro do respectivo tipo de crime, tendo em conta o meio empregue (faca), a quantidade de golpes que o arguido desferiu (cerca de 23, no total) e as consequências que advieram para a ofendida (não se tendo provado que as lesões sofridas tenham causado sequelas).
- A intensidade do dolo foi normal neste tipo de crime (dolo directo) tendo em conta a quantidade de golpes que o arguido desferiu e as partes do corpo atingidas.
- Quanto à culpa, é de ter em consideração a relação de namoro que o arguido tinha mantido com a vítima (a qual foi encontrar-se com o arguido para lhe entregar os seus pertences, que tinha em seu poder), relacionamento esse que. ainda que terminado (na véspera), tornava mais exigível ao arguido que respeitasse a integridade corporal da ofendida.
Agrava ainda a culpa do arguido o facto de se ter munido da faca antes de ir ter com a ofendida, por tal significar que a intenção de cometer a agressão foi minimamente pensada e desejada e não que foi cometida num mero impulso momentâneo.
- Quanto às causas e circunstâncias do crime, é de ter em conta que o crime foi praticado na sequência do fim da relação de namoro, que ocorreu na véspera por iniciativa da ofendida.
- Quanto às condições pessoais do arguido, é de atender a que o arguido se encontra familiarmente integrado (na sua família de origem), embora sofrendo de um défice cognitivo que prejudicou a sua escolaridade e, bem assim, a sua inserção profissional, não exercendo, por isso, qualquer actividade laboral. Embora o arguido nunca tenha manifestado comportamentos anómalos ou agressivos em contexto familiar ou escolar, em determinados contextos revela dificuldades no processo de resolução de problemas e tomada de decisão, em que é necessária a mediação e compromisso, reagindo de forma impulsiva, tendo já sido alvo de dois registos disciplinares durante a sua reclusão preventiva à ordem destes autos. Por outro lado, apesar de revelar um discurso que denota consciencialização sobre a situação jurídico-penal e sobre as razões que estão na origem do presente processo, o arguido não equaciona adequadamente o impacto e consequências dos danos causados à vítima.
- Quanto à conduta anterior aos factos, o arguido é primário (não têm antecedentes criminais).
- Em matéria de prevenção geral quanto a este tipo de crime, as exigências são elevadas, obrigando a que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja fixada de forma a não defraudar as expectativas da comunidade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico. No caso dos autos mostra-se particularmente necessário afirmar a defesa dos bens jurídicos protegidos, atendendo ao grau da ilicitude dos factos.
- As exigências de prevenção especial são acima da média relativamente a este tipo de crime, tendo em conta essencialmente a personalidade do arguido, resultante das suas condições de vida acima referidas, bem como atendendo à culpa do arguido e às causas e circunstâncias do cometimento do crime, igualmente acima referidas.
- Assim, considerando a moldura abstracta da pena (prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias até 10 anos e 8 meses), a culpa do arguido, o grau da ilicitude e a intensidade do dolo, as causas e circunstâncias do crime, as condições pessoais do arguido e a sua personalidade, a sua conduta anterior aos factos, a natureza do crime em causa e as necessidades de prevenção geral e especial, é justo e adequado fixar-lhe a pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
6- Dando parcialmente provimento ao recurso e às razões apresentadas pela (Digníssima Procuradora), o Ilustre Tribunal da Relação do Porto, decidiu que:
a) - A determinação da pena concreta faz-se em função da culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham em favor e contra o arguido
b) - Na fixação do quantum da pena, de acordo com os critérios fixados no artigo n° 71.º do CP, o agente está a ser avaliado em concreto por aquilo que fez ... "
c) - Como a ofendida foi chamada ao local onde tudo ocorreu a solicitação do próprio arguido para devolver-lhe alguns pertences, ao que esta acedeu de boa fé, sendo que o arguido se muniu da faca da cozinha - instrumento do crime - antes de ir ao encontro da ofendida BB e lhe desferiu a primeira facada sem antecedência de qualquer discussão e, sem que nada o fizesse prever, na zona da região abdominal .... Após o que persistiu desferindo mais 22 golpes com a mesma faca ... "
d) - A ilicitude revelada pelos factos é elevada e intenso o dolo directo com que o arguido agiu, pelo que apesar do défice cognitivo de que padece, mas atenta a capacidade de juízo critico que conserva, e competência para se responsabilizar pelos atos cometidos, consideramos que a sua culpa também é significativa
e) - Pelo que é condenado o arguido na pena de 6 anos de prisão efectiva pela pratica do crime, em autoria, de homicídio simples na forma tentada
ORA SOBRE ESTES PONTOS que determinaram o aumento do quantum da pena aplicada, DIGA-SE O SEGUINTE:
7- Os relatórios médicos e o exame pericial realizado pelo IML do Porto, referem que BB sofreu:
- uma lesão na região lateral do abdómen, concretamente no "flanco direito, lateral e superiormente, com 12 por 10 milímetros de maiores dimensões".
- Três lesões na região lateral do braço direito, nomeadamente no "terço superior na face lateral do braço, paralelas entre si".
- Todas as demais lesões sofridas pela BB não foram laterais, mas sim ora na face, ora na zona anterior ora posterior do corpo.
8- É a própria acusação pública, no seu artigo 12, que acusa o arguido de ter desferido uma facada na zona abdominal da BB - APENAS UMA FACADA
9- E que depois, mantendo-a agarrada, com a mesma faca, lhe desferiu pelo menos 23 golpes consecutivos na região peitoral, nas costas e na cabeça, atingindo-a ainda nas mãos e nos braços, sempre que aquela procurou defender-se - artigo 13 da Douta Acusação publica - OS RESTANTES FORAM GOLPES E NÃO FACADAS
10- Tal acusação, foi deduzida após exaustiva análise dos mesmos relatórios médicos e o exame pericial realizado pelo IML do Porto, que foram ponderados pelo Digno Coletivo.
11- Todos os relatórios médicos juntos aos Autos, mencionam que a BB sofreu feridas incisas, e em nenhum dos relatórios médicos juntos aos Autos se diz que todas as feridas foram perfuro-incisas.
12- Muito pelo contrário, referenciam que apenas uma ferida assumiu características de verdadeiramente perfurante.
13- E todas as demais foram apenas feridas incisas, ou seja golpes, uns mais profundos que os outros, o que tem a ver com os movimentos que a própria ofendida foi fazendo NA LUTA QUE TRAVOU com o arguido, pois a ofendida não se comportou como uma figura inerte,
14- Tais golpes NÃO COLOCARAM a ofendida em risco de vida.
15- O que de resto já vinha bem diferenciado na acusação pública proferida, que estabelece e bem, a diferença entre a FACADA (artigo 12.0 da acusação) e os GOLPES com a faca (artigo 13.0 da acusação). -Estabelecendo-se bem a diferença entre facada e golpe.
16- E foi depois confirmado pelo Douto Acórdão condenatório (artigos 12 e 13 da matéria de facto provada)
E também foi confirmado pelo Douto Acórdão do tribunal da Relação do Porto (em sede do primeiro recurso interposto).
17- É pois MATÉRIA tida como assente, portanto, na realidade, com perigo para a vida, só desferiu uma, e as restantes feridas, foram golpes, fruto da própria luta e resistência da ofendida, por isso se verificam na sua maioria nas zonas laterais do abdómen (8); no braço direito (7), nas zonas laterais do tórax (4) e na mão (1), fruto do próprio intercalar de golpes com apalpões, como a própria ofendida refere no seu depoimento.
Acresce que:
18- Foi junta aos Autos a camisola que a BB vestia, no dia da agressão, e é visível, a quase ausência de sangue na maioria feridas que sofreu. Também pelas fotos da roupa que o arguido vestia, se vê que existem apenas pintas de sangue e não manchas.
19- Tal confirmação foi prestada ainda pelo Sr. Inspector da PJ que confirmou em Audiência de julgamento que a camisola estava nos Autos sem ser lavada, e apresenta poucos vestígios de sangue, comparativamente aos que seriam de esperar, se todas as feridas fossem facadas (perfurações). - Pela sua importância, transcreveu-se supra o seu depoimento
20- Igualmente pela reportagem fotográfica do local da agressão, junta aos Autos a folhas 14 e 15, se pode verificar a exígua quantidade de sangue que verteu da BB e ficou no local.
21- Porque de facto, houve uma facada que causou os traumatismos internos, que levaram BB ao Bloco operatório, mas todos os demais golpes, foram necessariamente mais superficiais e sem risco para a sua vida. - como bem referencia o Douto Acórdão da primeira instância
22- Parece-nos, salvo melhor opinião, que a gravidade e consequências, são bem diferentes, quando se trata de uma facada (ferida perfuro-incisa) ou de golpes com faca (feridas incisas).
23- O exame pericial realizado pelo IML do Porto (folhas 335), que dá conta e descreve, as cicatrizes que ficaram no corpo da BB, corrobora esta mesma conclusão e não são descritas sequelas para a ofendida.
24- Toda esta abordagem do processo, serve para podermos analisar e opinar QUANTO AO MODO COMO O ARGUIDO AGIU E QUANTO À SUA INTENÇÃO - E assim, defendemos que:
25- Embora seja possível assumir, que o arguido tenha surpreendido a ofendida dando-lhe UMA facada, estamos em crer que todos os demais golpes foram fruto da luta que ofendida e arguido travaram, e foram golpes intercalados com apalpões, tendo o arguido até parado a meio para lhe cortar o cabelo, e para lhe tirar as argolas das orelhas. - veja-se o depoimento da ofendida em sede de audiência de julgamento
26- Tudo isto, conjugado com o depoimento da própria ofendida, que viveu esta situação e que disse ao tribunal que a agressão decorreu "durante vários minutos ",
27- Parece-nos límpido, que se existiu intenção de matar, como resulta da matéria de facto provada (por alteração do TRP após o primeiro recurso), esta intenção apenas esteve presente na tal primeira investida da qual resultou uma facada.
28- Forçosamente, não se pode concluir que houve intenção de matar durante toda a agressão, porque dadas as circunstâncias de estarem sozinhos, sem ninguém a ver, haver superioridade física do arguido sobre a ofendida, este ter uma faca e tempo de sobra, SE ESTE A QUISESSE MATAR - com uma motivação constante durante toda a agressão, então efetivamente tinha podido concretizar esse intento.
29- Qualquer leigo sabe que concretizaria a morte, bastando dar-lhe uma facada no coração ou no pescoço (garganta),
30- Mas não foi isso que aconteceu.
31- Após a primeira e única facada, com a ofendida mais vulnerável e até caída no chão, o arguido NÃO A MATA, mas corta-lhe o cabelo, arranca-lhe as argolas e apalpa-lhe os seios, enquanto esta se defendia, e por inerência iam surgindo os golpes seguintes.
32- Ainda que se entenda (como foi entendido após recurso e é ponto já transitado em julgado) que o arguido teve intenção de matar, ¬É IMPERIOSO que se conclua, que essa vontade se limitou a um primeiro impulso, tendo depois o arguido arrepiado caminho.
33- É límpido que o arguido teve mais do que tempo, meios e superioridade física para matar a ofendida, e só não o fez, porque não quis.
34- Se bem que a primeira e única facada, tenha sido grave, podendo causar um desfecho de morte se não fosse a ofendida socorrida,
35- Também é forçoso atenuar o comportamento do arguido, pela certeza de que ele desistiu da intenção de matar, porque assim o quis.
36- O arguido teve possibilidade e a oportunidade de desferir golpes de natureza fatal, tendo em conta que o arguido teve tempo e ocasião para desferir mais de 20 golpes no corpo da ofendida, mas não o fez.
37- Até pelo confronto entre as zonas do corpo da ofendida que foram atingidas pelos golpes (essencialmente as zonas laterais do abdómen e do tórax) e as zonas que naturalmente teriam sido visadas se a intenção do arguido tivesse sido a de tirar a vida à ofendida: a zona central do tórax (visando o coração) ou a zona frontal (dianteira) do pescoço (veia jugular), se consegue chegar a esta conclusão.
38- A matéria provada NÃO DIZ que o arguido só parou de dar facadas e só não matou a ofendida porque ouviu a aproximação de pessoas
39- Diz apenas que o arguido fugiu quando se apercebeu da aproximação de pessoas, PORQUE PARAR a agressão, já havia parado, em momento anterior, e por seu próprio desígnio interior. - Pois de facto foi isto que resultou provado em audiência, e até pelas palavras da própria ofendida.
40- De qualquer forma, não nos parece legalmente possível, que de um "não facto", se possa tirar uma conclusão, principalmente em direito penal, onde a dúvida beneficia sempre o arguido.
41- Não havendo clara prova de que o arguido tenha sido apanhado em flagrante, e/ou interrompido de prosseguir a sua conduta por um depoimento claro e verídico, não se pode daí concluir, simplesmente que este foi impedido de matar a BB, ou que só por isso é que não a matou, caso contrário existiria uma clara violação do princípio "in dubio pro reo".
42- Da conjugação destes factos e circunstâncias resulta que, se a intenção do arguido fosse a de causar a morte da ofendida - durante todo o tempo que durou a agressão, teria procurado atingir as referidas zonas vitais do corpo e executaria golpes mais profundos. E, desse modo, muito provavelmente teria conseguido obter aquele resultado.
43- Com isto queremos dizer, que em nosso entendimento a atuação do arguido envolveu dolo directo na primeira e única facada, e um dolo eventual quanto aos demais 22 golpes, conformando-se o arguido com um eventual perigo para a vida, mas não querendo efetivamente matar - (cfr. o Artigo 14°, n° 3, do Código Penal).
44- ESTÁ incorreto em nosso entendimento e salvo melhor opinião, dizer-se que a ofendida BB, " só não faleceu em consequência das lesões que lhe foram infligidas por aquele, em virtude de ter sido prontamente socorrida por terceiros e de imediato submetida a tratamentos e intervenção médica urgentes, a que foi totalmente alheia a vontade do arguido" - pagina 13 do Douto Acórdão ora recorrido
45- A ofendida BB só não morreu, porque o arguido após um primeiro impulso, não quis na realidade tirar-lhe a vida, antes inverteu a sua atuação e motivação.
46- Poderia a ofendida vir a falecer, daí a horas, se efetivamente não tivesse sido socorrida, e não tivesse sido levada para o hospital, devido à hemorragia interna, que não seria perceptível pelo arguido, como causa de morte - recorde-se que falamos de um homem com um significativo atraso cognitivo, que nem sabe ou imagina o que é a veia cava.
47- Mas efetivamente só não faleceu no local, durante todo o tempo em que decorreram as lutas e as agressões (golpes), porque o arguido não lhe atingiu nenhum ponto vital do seu organismo (pontos que todo o homem comum, sabe ser a cabeça, a garganta e o coração), e PORQUE O ARGUIDO NÃO A QUIS ATINGIR NESSES PONTOS. Veja-se registos clínicos da assistência prestada à ofendida e ao exame médico-legal que lhe foi efectuado): - Onde é evidente a baixa intensidade (profundidade) dos golpes desferidos, tendo em conta as características da faca usada, que tinha 11 em de lâmina (sendo por isso adequada para provocar perfurações profundas no corpo da ofendida
48- Tudo se compaginando, com a clara realidade, que excluindo um primeiro impulso que determinou a única facada (golpe com perfuração), a verdadeira motivação do arguido foi APENAS e tão só a de ofender corporalmente a ofendida, mas nunca de lhe provocar a morte
49- Não se pode nunca concluir que o arguido revelou um "obsessivo propósito de naquele momento, matar a vitima" e que "revela um comportamento algo obsessivo e passional"
50- Desta feita, e com esta exposição, claro que não se pretende, nem se pode alterar a matéria de facto provada, MAS ENTENDEMOS QUE é imperioso que todas estas circunstâncias em que ocorreram as agressões, sejam tidas em conta para a medida da culpa e para a medida da pena.
51- Por causa de ponderar esta sequência de actos, e a motivação que corria pela mente do arguido, tendo presenciado os depoimentos, a postura das partes e até depois de descoberto pelo conteúdo das mensagens do telemóvel da ofendida, os acontecimentos que rodearam os dias 7 e 8 de julho de 2012, e os momentos anteriores à agressão, mensagens cuja simples leitura elucida qualquer comum mortal, e que traduz que os factos descritos na contestação apresentada pelo arguido, por certo, não estariam muito longe da verdade, 52 - É que o Ilustre Tribunal de primeira Instância, DEVIDA, JUSTA e ADEQUADAMENTE, considerou e bem, que:
a) - A ilicitude dos factos era média na graduação que fez - dentro do respectivo tipo de crime, tendo em conta o meio empregue (faca), a quantidade de golpes (cá está, não foram todos eles considerados como "facadas" como pretende a Ilustre Recorrente apesar de ser já matéria assente) e as consequências que advieram para a ofendida (não se tendo provado que as lesões sofridas tenham causado sequelas), atente-se que o seu internamento só durou uma semana - o que faz discorrer bem, sobre a gravidade no pós-operatório e a rápida recuperação, sem qualquer sequela.
Isto decorre dos relatórios clínicos junto aos Autos, do relatório de clínica forense do IML, e do próprio depoimento da ofendida que se transcreve: Sobre as consequências da agressão, a ofendida disse no seu depoimento: Tive uma semana no hospital".
b) - Ponderou o grau concreto de violação do bem jurídico protegido (o bem vida) - que só pode ser um grau mediano, e nunca muito elevado;
c) - Considerou que a intensidade do dolo, foi a normal no tipo de crime de homicídio simples (na forma tentada) tendo em conta precisamente que facada foi só uma, o resto foram 22 golpes e o modo e circunstâncias em que desferiu estes golpes
d) – E quanto à culpa, considerou e bem que apesar de merecer censura, também tem que estar implícita uma atenuante na sua conduta, pois também partiu do arguido a decisão de não matar a ofendida, durante todo o tempo em que decorreu a agressão, apesar de ter tempo, meios, superioridade física e estar sozinho com a ofendida.
e) - A motivação do arguido, as causas e circunstâncias do crime, foram valoradas na esteira do que supra reproduzimos,
f) - Quanto à confissão, o arguido não só confessou aquilo de que se lembra, como em plena audiência de julgamento, pediu desculpas à ofendida e demonstrou pleno arrependimento. Transcrevemos do Douto Acórdão proferido pela primeira Instância " - O arguido prestou declarações, nas quais não negou ter desferido vários golpes na ofendida BB com a faca apreendida. Descreveu os factos como tendo ocorrido com mais intervenientes e dentro de sua casa. Todavia, não foi produzido qualquer outro meio de prova que corroborasse a sua versão"
g) - Por fim, os antecedentes criminais - não pode o arguido ser julgado e tido como um indivíduo perigoso, com comportamentos impulsivos, obsessivos e agressivos, quando na verdade ele não tem mais nenhum registo criminal. Toda a sua vida, teve uma conduta conforme o direito, só tendo sido diferente, nesta situação pontual, que por sinal toma contornos algo passionais. Não sendo por isso um individuo agressivo e impulsivo. a-se que, está o arguido em liberdade já quase há um ano, e não há qualquer registo de ter sido desordeiro, impulsivo, agressivo, e muito menos que tenha procurado a ofendida ou desta se aproximado. Julgar-se uma pessoa, impulsiva e agressiva por causa dos registos disciplinares do estabelecimento prisional, é não fazer corresponder a verdade à experiência de vida, porque lá dentro, todos os reclusos têm que ser agressivos e impulsivos para sua própria sobrevivência, e não é ficção. Tanto mais que os registos apontam para agressividade verbal, numa altercação com outro recluso, e nunca agressão física. Na verdade o arguido no seu discurso, demonstra consciencialização sobre a situação jurídico-penal e sobre as razões que estão na origem do presente processo, mas a sua limitação cognitiva, não lhe permite ter pela consciência obre o impacto e consequência dos danos causados à vitima, afinal estamos a falar de uma pessoa, que nem sequer consegue aprender a ler, nem a escrever, nem a contar o dinheiro, e veja-se que mesmo agora em adulto, e depois da reclusão, tentou tirar a primeira classe, no E.P., mas sem sucesso.
53- De forma que, a pena de 4 anos e 3 meses, aplicada pelo Ilustre Tribunal de primeira Instância, estava em nosso entendimento, graduada com a justeza devida, face aos factos, à ilicitude, ao dolo e à medida da culpa do arguido. Longe do limite mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão, antes sim, uma pena de prisão próxima da metade daquilo que a lei permite.
54- O que no entender o arguido, que se traduz numa pena justa, equilibrada, e balizada pelo limite da sua culpa, da ilicitude e das necessidades de prevenção geral e especial
55- Repondo a verdade e a justiça, em sede do presente recurso, deverá a ilicitude dos factos ser considerada como média; a ponderação sobre o grau concreto de violação do bem jurídico protegido (o bem vida) - que só pode ser um grau mediano, e nunca muito elevado; a intensidade do dolo, deverá ser considerada a normal no tipo de crime de homicídio simples (na forma tentada) tendo em conta precisamente que facada foi só uma, o resto foram 22 golpes e o modo e circunstâncias em que desferiu estes golpes, e quanto à culpa, deverá considerar-se que apesar de merecer censura, também tem que estar implícita uma atenuante na sua conduta, pois também partiu do arguido a decisão de não matar a ofendida, durante todo o tempo em que decorreu a agressão, apesar de ter tempo, meios, superioridade física e estar sozinho com a ofendida; devendo ainda valorar-se a confissão do arguido, o seu profundo arrependimento, e por fim a inexistência de antecedentes criminais, pois o arguido é primário, nunca tendo tido contacto com o sistema judicial.
56- E assim, reduzir-se a pena aplicada ao arguido, para os 4 anos e três meses de prisão efetiva, pena em que havia sido condenado pelo Ilustre Tribunal de primeira Instância - o que desde já se requer.
57- Porem em caso de decaimento desta primeira parte do presente recurso, subsidiariamente, diga-se ainda o seguinte;
Foi considerado provado que:
a) - AA teve um processo de desenvolvimento e socialização integrado no agregado de origem, pais, irmão mais velho, e avó, com uma dinâmica relacional caracterizada como afectiva e de coesão entre os seus membros.
b) - Residiram em casa da avó até à data da demolição do imóvel, à data tinha o arguido 20 anos de idade, período em que os pais do arguido adquiriram um apartamento, com recurso a empréstimo bancário, actual residência do agregado.
c) - Durante a infância o arguido revelou um frágil desenvolvimento cognitivo, tendo sido durante o período escolar que surgiram como evidentes os indicadores de um desenvolvimento intelectual inferior ao normal.
d) - O seu percurso escolar foi pautado por significativas dificuldades de aprendizagem e de resolução de problemas.
e) - Conseguiu habilitar-se com o 4° ano de escolaridade e ainda frequentou o 5.° ano, mas por algum facilitismo na forma de avaliação curricular e pela idade, mas o arguido não saber ler nem escrever, mantendo-se em situação de analfabetismo.
f) - Foi acompanhado na consulta de pedopsiquiatria no Hospital Maria Pia.
g) - Decorridos alguns anos, frequentou alguns cursos de formação.
h) - O arguido mantém com os pais uma relação próxima e privilegiada e ocupava grande parte do seu tempo no convívio com outros familiares (tios).
i) - O arguido sempre manteve um estilo de vida pacato e caseiro, convivendo durante o dia com alguns jovens num Café próximo da residência e à noite ficava em casa com a família. Contudo, o arguido pontualmente frequentou ambientes de convívio nocturnos, revelando a consciência que a ingestão de bebidas alcoólicas o alterava negativamente.
j) - Ao longo da sua adolescência e idade adulta, manteve convívio com alguns jovens locais, relacionamentos e amizades pouco consistentes, no âmbito das quais conheceu a ofendida BB
k) - Tem apenas um amigo, seu vizinho no bairro, com quem mantinha ultimamente amizade e com quem jogava playstation.
l) - À data dos factos o arguido encontrava-se desempregado e não desenvolvia qualquer atividade ocupacional.
m) - O pai do arguido é operário numa fábrica de peças de automóveis, a mãe é empregada doméstica e o irmão empregado de armazém, sendo modesta a situação socio-económica do núcleo familiar, embora garanta as necessidades básicas e algum conforto para o agregado.
n) - A situação económica do agregado sustenta-se nos vencimentos do pai e da mãe e no contributo mensal do irmão para as despesas domésticas, num rendimento que perfaz um montante global médio mensal de 2.000,00 €. A despesa mensal de montante mais significativo apresentada refere-se à amortização de crédito à habitação e respetivos seguros, no valor médio de € 360.
o) - A família é vista pela vizinhança como funcional, educada, discreta e não problemática.
p) - No meio de residência o quotidiano do arguido é pouco conhecido, sendo referenciado pela vizinhança como um jovem educado, pacato e com uma forte vinculação afetiva aos pais, mas com permeabilidade à influência de terceiros que relacionam às suas limitações cognitivas.
q) - O arguido apresenta uma comunicação pobre, mas orientado no espaço e no tempo, com pensamento coerente e sem sinais de dissimulação. Contudo, em determinados contextos, revela dificuldades no processo de resolução de problemas e tomada de decisão, em que é necessária a mediação e compromisso, reagindo de forma impulsiva.
r) - O presente processo constituiu surpresa para toda a família, e mesmo vizinhança, por não existirem indicadores de desajuste comportamental de natureza agressiva/violenta, pois o arguido nunca manifestou comportamentos anómalos ou agressivos, em contexto familiar ou escolar.
s) - AA deu entrada preventivamente em instituição prisional a 9/7/2012, onde tem manifestado um comportamento educado, demonstrando aceitação para se ocupar e valorizar, frequentando o 1º ciclo do ensino básico. No entanto, já foi alvo de dois registos disciplinares, um punido com Repreensão e o outro com 5 dias de Permanência Obrigatória no Alojamento, este último por reagir/responder agressivamente para com outro recluso.
t) - O arguido revela um discurso que denota consciencialização sobre a situação jurídico-penal e sobre as razões que estão na origem do presente processo. Quando colocado perante factos similares aos subjacentes ao presente processo, o arguido é capaz de formular um juízo de censura, mas não foi capaz de se manifestar adequadamente relativamente ao impacto e consequências dos eventuais danos nas vítimas.
u) - A família, conhecedora do processo, mantém com o arguido uma forte ligação de afecto, continuado o núcleo familiar a demonstrar uma atitude de apoio e solidariedade incondicional para com ele.
v) - O arguido recebe visitas assíduas da família natural, pais e irmão, e tios, elementos que manifestam total recetividade e disponibilidade para o continuar a apoiar.
w) - O arguido não tem antecedentes criminais.
- Quanto às condições pessoais do arguido, é de atender a que o arguido se encontra familiarmente integrado (na sua família de origem), embora sofrendo de um défice cognitivo que prejudicou a sua escolaridade e, bem assim, a sua inserção profissional, não exercendo, por isso, qualquer actividade laboral.
58- A partir da moldura legal do crime, haverá que formar uma submoldura para o caso concreto, limitada, no máximo, pelo ponto óptimo da satisfação das necessidades de prevenção geral positiva, e, no mínimo, pela medida ainda ajustável àquelas necessidades. As exigências de prevenção especial ditarão a pena concreta, tudo, evidentemente, sem ultrapassar o grau de censura que o agente pode suportar, ou seja a sua culpa.
59- A norma do art. 40.º do CP condensa, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento. E, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do art. 71.°, n.º 1, do CP, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.
60- Ao mesmo nível da retribuição justa, situa-se o fim da prevenção especial. Por consequência, a pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável.
61- O AA é primário, não tem qualquer registo de contacto com a justiça.
62- Foi ele próprio que se entregou no posto policial, em acto continuo às agressões (AINDA A POLICIA NÃO TINHA NOTICIA DO CRIME, NEM ANDAVA À SUA PROCURA) - veja-se folhas 6 dos Autos - primeiro sinal de profundo arrependimento, que depois se vem a reconfirmar na sua confissão e no pedido de desculpas publicas que fez à ofendida, em audiência de julgamento, pela "asneira" cometida.
63- ARREPENDIMENTO, que tem que ser valorado na medida da pena.
64- As condições psicológicas do arguido após a percepção daquilo que havia feito, o que se prolongou no tempo, não podem deixar de ser consideradas como atenuantes e, como tal, conducentes a uma medida inferior da pena, o que NÃO foi pesado pelo Douto Acórdão recorrido, violando assim o disposto no art. 71º, n° 2 do Código Penal.
65- Sendo certo que, não se trata de um crime reparável, toda a conduta do arguido, não deixou dúvidas acerca do seu arrependimento. Tanto assim é, que já se encontra em liberdade há quase um ano, e nenhum incidente foi registado, nenhum contacto mais voltou a ter com o sistema judiciário, e nunca mais procurou ou sequer viu a ofendida.
66- Mais se provou que, o arguido está plenamente integrado na sociedade e na comunidade onde vive.
67- Desde que está em liberdade - já quase há um ano - mantem-se uma pessoa caseira, reservada, muito próximo dos pais, e foi de imediato procurar trabalho, inscrevendo-se no centro de emprego local. - doc n° 01 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
68- Ficou claramente provado que o arguido é muito educado, é bem visto e considerada uma pessoa calma e totalmente dependente dos pais, o que nos reporta o relatório social junto aos Autos.
69- Provado ficou ainda, que o arguido sofre de um (défice cognitivo) patente atraso cognitivo e de raciocínio, tanto que apesar de ter o 5.° ano de escolaridade, por passagem administrativa, não sabe ler nem escrever, porque nunca conseguiu aprender, nem sabe contar o dinheiro. Sabe apenas copiar o seu nome (só os dois primeiros nomes - AA)
70- No plano da prevenção especial não se pode ignorar este défice cognitivo do arguido.
71- O arguido nunca pautou a sua vida por condutas graves, desconformes com os valores da vida em sociedade, desconformes com os valores ético-jurídicos em geral, nem com indiferença e desprezo pelas pessoas, conforme se poderá verificar pelo seu CRC e pelo relatório social junto aos Autos. Ficou provado que é uma pessoa considerada no meio social onde vive e respeitado,
72- Tem um relacionamento intrafamiliar é harmonioso e uma família que o apoia psíquica, social e economicamente.
73- NÃO SE TRATA portanto de uma pessoa que revele uma personalidade mal formada, firmemente avessa ao direito, completamente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e á ameaça das respetivas sanções,
74- O recorrente demonstrou ser um indivíduo com um prognóstico de reinserção social favorável, quer porque conta com o apoio da família com quem vive, acatando as suas resoluções, convivendo num ambiente familiar estável e harmoniosos, quer porque não se trata de um criminoso de "carreira" mas sim de um individuo humilde, muito jovem e até acriançado.
75- Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção, é essencial a personalidade do agente
76- Olhando para a pessoa do arguido, embora lhe tenha sido reconhecida capacidade de juízo critico, podemos facilmente concluir que é uma pessoa limitadíssima. Razão pela qual o arguido "não é capaz de se manifestar adequadamente relativamente ao impacto e consequências dos eventuais danos nas vítimas. " Por si só, esta limitação, não torna o arguido uma pessoa perigosa nem violenta, pois veja-se que nunca tinha pautado a sua vida por comportamentos desviantes.
77- São favoráveis ao recorrente as circunstâncias relativas à sua personalidade, ao seu défice cognitivo, e as relativas à sua integração na sociedade, e na família e o facto de "não lhe serem conhecidos antecedentes criminais.
78- Nestas circunstâncias, as exigências de prevenção especial não são particularmente intensas, dada a integração social e familiar do arguido,
79- A conduta posterior ao delito pode constituir um elemento importante a propósito da culpa e da perigosidade do arguido, mas contrariamente ao valorado pelo Ilustre Tribunal recorrido, das punições que o arguido teve no E.P., não se pode só por si concluir, que este perante a frustração revele comportamentos impulsivos e agressivos. Tanto mais que uma delas, foi apenas uma discussão, onde o arguido reagiu verbalmente perante um furto de bens pessoais que ocorreu na sua cela, como qualquer outra pessoa reagiria.
80- Também contrariamente ao fundamentado no Douto Acórdão agora em recurso, a ofendida não foi "chamada ao local onde tudo ocorreu a solicitação do próprio arguido para devolver-lhe alguns pertences" - pag 13 Essa deslocação foi combinada entre ambos, pacificamente, sem sequer se ter apurado de quem foi a ideia.
81- É um facto provado no texto do Douto Acórdão do tribunal de primeira instância _ ponto 6., e também pelo Acórdão já transitado do Tribunal da Relação de onde se transcreve - pág 32 - «. ... embora o arguido tivesse solicitado a presença da ofendida na sua casa, não ficou provado que o fez já com a intenção de cometer atos atentatórios contra a sua vida. "
82- Aliás a ofendida diz mesmo que andou a pé cerca de 15 minutos para ir a casa do arguido, e foi lá porque assim o quis, para lhe devolver pertences pessoais face ao terminar da relação de namoro.
83- O Nuno Cardoso, não revela uma personalidade com propensão criminosa, devendo os factos ser vistos como ocasionais, fruto de um momento na vida do arguido, já ultrapassado.
84- Analisando alguma jurisprudência (supra transcrita), para crimes de homicídio consumado e outras para homicídio tentado mas cuja gravidade dos factos é muito maior que no caso em análise, SURGE em nosso entender, desproporcional,..\ desajustada, desadequada, manifestamente excessiva e exagerada a pena de prisão efectiva de seis anos, em que foi o recorrente condenado por Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
85- No caso em apreço e salvo melhor opinião, não considerou devidamente, o Ilustre Tribunal "a quo ", as circunstâncias do caso em concreto, que para a determinação da medida da pena, poderiam e deveriam depor a favor do arguido, pois são factos provados - os supra descritos.
86- Olhando para a moldura penal abstracta aplicável ao crime de que o arguido foi condenado, bem como a todas as circunstâncias supra descritas a ter em conta a favor do arguido, assim como as que constam em desfavor do arguido, e a ausência de antecedentes criminais, considerando também a culpa, a gravidade da conduta, a ilicitude, as consequências, a ausência de sequelas para a ofendida, as necessidades de prevenção, e o conjunto de circunstâncias pessoais referidas, entendemos que a pena fixada - 6 anos de prisão - peca por excesso,
87- E temos como mais ajustada, adequada e suficiente para as finalidades da punição, a aplicação de uma pena de prisão mais pequena, mostrando-se mais adequada a pena de 4 anos e três meses de prisão, conforme o arguido foi condenado pelo Ilustre Tribunal de primeira Instância.
88- O Douto Acórdão proferido pela primeira instância, tem uma fundamentação abundantemente motivada, adequada e suficiente face à prova produzida, contendo por [por] isso uma decisão justa, equilibrada, assente em critérios legais e naqueles que resultam do normal acontecer das coisas, em juízos de racionalidade e de valor,
89- Pois que neste caso concreto, afigura-se-nos que mal andou o Ilustre Tribunal “a quo” (TRP); quando condenou o arguido numa pena de seis anos de prisão efectiva, porquanto, ponderados todos os factos supra alegados, outras conclusões não se podem retirar, que não sejam as seguintes:
- a ilicitude dos factos é média
- a intensidade do dolo foi normal neste tipo de crime (dolo directo)
- A culpa está corretamente pesada e apreciada pelo Douto Acórdão da l.ª instância
- O juízo de censurabilidade face às circunstâncias em que o crime foi cometido, não pode ser muito elevado, bastando ser médio.
- As causas e circunstâncias do crime estão corretamente valoradas e apreciadas pelo Douto Acórdão da lª instância
- As condições pessoais do arguido, revelam uma personalidade pacata, educada e até apagada, sem qualquer registo até ao momento, nem sequer referenciação negativa por parte dos vizinhos. Pesa bastante a sua limitação cognitiva, intelectual e mental.
Não há nenhum indicador que nos permita concluir que o arguido tem uma personalidade obsessiva, agressiva e insensível, aliás nem a perícia psiquiátrica que lhe foi realizada, chegou a essa conclusão,
- A conduta anterior aos factos - arguido é primário
- conduta posterior
- entregou-se voluntariamente, em momento sequencial ao ilícito, ainda a polícia nem sequer sabia do ocorrido, confessou e pediu desculpas à ofendida em plena audiência de julgamento.
- as necessidades de prevenção geral estão correctamente pesadas e apreciadas pelo Douto Acórdão da l.ª instância, sendo por isso de manter
- as necessidades de prevenção especial estão correctamente pesadas e apreciadas pelo Douto Acórdão da 1.ª instância, sendo por isso de manter
- o bem jurídico tutelado no crime de homicídio, que é a vida, foi bem apreciado e valorizado pelo Douto Acórdão da l.ª instância, sendo por isso de manter
90- A pena de 6 anos de prisão efectiva, na qual o recorrente foi condenado, surge desproporcional à medida da culpa, e aos critérios definidos pelos artigos 40.°; 70°, 71.° do CP, disposições que em nosso entender resultam violadas, pela Douta Sentença recorrida, e é totalmente demolidora de qualquer possibilidade de reinserção social, já em curso, atento o facto de o arguido já se encontrar em liberdade desde 8-7-2014.
91- Assim sendo, tendo em conta tudo quanto supra se refere, e aqui chegado, entende o arguido que a pena que lhe foi aplicada em concreto pelo crime de homicídio simples na forma tentada, é manifestamente exagerada, excede a medida da culpa e aos critérios definidos pelos artigos 40.°, 70° e 71° do Código Penal, e é manifestamente desproporcional e demolidora de qualquer possibilidade de reinserção social, face até à juventude do arguido.
92- A posição do recorrente passa pela defesa da redução da pena aplicada (deve ser reduzida à sua culpabilidade efetiva e às necessidades e reais potencial idades que apresenta de reinserção e reintegração social), que no essencial tem como excessiva e severa, alterando-se o Douto Acórdão recorrido proferido pelo TRP, e fixando-se ao arguido a pena de 4 anos e três meses de prisão efetiva, pena em que já tinha sido condenado pelo Ilustre Tribunal de primeira instância - o que se requer.
Termos em que se requer aos Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem:
Julgar o presente recurso totalmente procedente por provado e em consequência revogar o Douto Acórdão proferido pelo Digno Tribunal da Relação do Porto, em recurso, na sua parte condenatória, quando condena e determina o cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 6 anos, devendo antes, esta pena ser reduzida à culpabilidade efectiva do recorrente, aplicando-se assim a pena arbitrada pelo Ilustre tribunal de primeira instância (4 anos e três meses de prisão efectiva) o que será de inteira, e sã JUSTIÇA.
Em resposta, o Ministério Público na instância recorrida considerou que “embora aparentemente o recorrente impugne matéria de direito, no essencial impugna matéria de facto” e desta observação retirou o entendimento a decisão é irrecorrível e o recurso deve ser rejeitado.
Na vista a que o art. 416º do Código de Processo Penal se refere, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu, como é seu hábito, substancial parecer em que se pronuncia pela confirmação integral da decisão recorrida.
Notificada nos termos do art. 417º nº 2 do referido Código, a defesa reitera na íntegra a sua alegação, continuando a defender a aplicação de uma pena com a medida determinada pela decisão de 1ª Instância, por ser a justa e adequada.
Não tendo sido requerida a realização de audiência, os autos vêm à conferência para decisão.
2. Antes de mais, importa atentar nos factos que as instâncias deram como provados:
RESULTANTES DA ACUSAÇÃO:
1 º Em dia não apurado do mês de Abril de 2012, o arguido iniciou uma relação
de namoro com BB.
2º Durante essa relação de namoro o arguido e BB tinham discussões e
aquele chegou a segui-la no percurso que esta efectuava entre a sua casa e o local de
trabalho.
3º A partir de certa altura, BB manifestou ao arguido a intenção de
terminar o namoro entre ambos.
4º O arguido não aceitou o fim da relação, continuando a procurá-la e a
telefonar-lhe.
5º Assim, a relação de namoro entre ambos manteve-se até 7/7/2012, data em que
BB comunicou ao arguido o fim da relação de namoro entre ambos.
6º O arguido pediu então a BB que lhe devolvesse alguns seus pertences
que ela guardara (nomeadamente, dois telemóveis, um par de calças e um quadro com
um coração desenhado) e combinaram encontrar-se junto da casa dele, sita na Rua ..., ao início da tarde do dia 8 de Julho de 2012, para
ela lhos entregar.
7º BB concordou e, após as 14HOO do dia 8 de Julho de 2012, na posse dos bens que o arguido lhe pedira, deslocou-se para o local combinado.
9º Quando BB comunicou ao arguido que se encontrava junto do prédio
onde este reside - o prédio nº 552 da Rua ... - o arguido pediu-lhe que ela
entrasse e que fosse a sua casa.
10º BB recusou e o arguido pediu-lhe que esperasse junto da porta do
prédio que ia ter com ela de imediato.
11 º O arguido muniu-se, então, de uma faca de cozinha, com cabo de madeira,
com 11 cm de lâmina - faca fotografada a fls. 139 - saiu de casa e, quando chegou à porta
de entrada do prédio, constatou que BB já se estava a ir embora, deixando o saco
que continha os seus bens junto da porta.
12º O arguido dirigiu-se na direcção de BB e, no exterior do prédio, junto
à zona ajardinada, desferiu-lhe uma facada na zona abdominal.
13º Com aquela faca, o arguido desferiu mais cerca de vinte e dois golpes na BB, essencialmente nas zonas laterias do abdómen (8), no braço direito (7), nas zonas
laterias do tórax (4), naface posterior do pescoço (2) e na mão esquerda (1).
14º Depois, apercebendo-se da aproximação de pessoas, o arguido fugiu para as
traseiras do prédio e arremessou a faca para o meio da vegetação ali existente.
15º Com a sua conduta, o arguido provocou a BB um total de vinte e três
feridas incisas (2 na face posterior do pescoço; 1 no ombro direito; 4 no braço direito; 1
'. na linha axilar anterior direita, imediatamente abaixo da mama direita; 2 na linha axilar
posterior direita; 1 na região tenar da mão esquerda; 1 a nível do 5º espaço intercostal
direito; 2 na linha axilar posterior esquerda; 1 na região umbilical; 2 no hipocôndrio
direito; 1 na crista ilíaca direita; 1 no flanco direito; 4 na região lombar direita, sendo
uma no lado esquerdo e três no Lado direito), perfurando-lhe a veia cava inferior.
l6º Em virtude das lesões sofridas, BB necessitou de manobras de suporte avançado de vida, com ventilação assistida, intervenção cirúrgica de urgência, necessidade de ser sedo-anestesiada e de ter suporte transfusional.
17º Se não fosse o imediato socorro e a intervenção médica urgente, as lesões
infligidas a BB teriam causado a sua morte.
l7º O arguido actuou com o intuito de causar a morte de BB
18º Morte que só não ocorreu por, contrariamente à vontade do arguido, BB ter sido prontamente socorrida por terceiros e ter sido de imediato submetida a
tratamentos e a intervenções médicas urgentes.
19º O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, não obstante saber
que a sua conduta era proibida.
RESULTANTES DA CONTESTAÇÃO:
23- No dia 8 de Julho de 2012, o arguido mandou à ofendida uma mensagem de voz do seu telemóvel marca Nokia x2-0l, a pedir à ofendida para parar de tocar à
campainha de sua casa.
56- O arguido e a BB nunca planearam casar.
57- Nunca partilharam ganhos e despesas de um agregado familiar (água, luz,
gás, alimentação).
58- Nem sequer abriram uma conta comum para juntarem para o futuro.
59- Nunca desenvolveram planos de futuro, nomeadamente serem apresentados
às famílias de cada um, de assumirem o namoro publicamente em festas e eventos
familiares e sociais, de virem a morar juntos, de terem filhos.
RESULTANTES DO EXAME DE CLÍNICA FORENSE realizado ao arguido:
O arguido foi referenciado à consulta de pedopsiquiatria pelo seu médico de
família devido a insucesso escolar, tendo sido seguido nessa especialidade entre 2/12/96 e 26/10/98, onde lhe foi diagnosticado défice cognitivo e fornecidas orientações de cariz pedagógico dirigidas às suas dificuldades de aprendizagem.
A capacidade de juízo crítico do arguido encontra-se conservada.
O arguido reúne um conjunto de competências e capacidades que lhe permitem
responsabilizar-se pelos seus actos, isto é, para assumir a voluntariedade,
intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos e reger-se segundo um quadro ético-normativo dentro dos valores de referência do seu ambiente sociocultural.
3. O presente recurso cinge-se à questão da medida concreta da pena, defendendo o recorrente que a pena de prisão a expiar deverá ter a duração fixada pelo tribunal colectivo – 4 anos e 6 meses – e não a que a Relação do Porto determinou: 6 anos.
3. 1 O Ministério Público na instância recorrida, na resposta à motivação, veio, contudo, defender a rejeição do recurso por ver nele uma forma de impugnação dos factos. Basta, porém, atentar com o mínimo de cuidado no argumentário do recorrente para se verificar que no recurso se procura fazer uma interpretação dos factos provados, de modo a que se apresentem como mais favoráveis a nível da ilicitude e do dolo, não existindo qualquer pretensão de alterar a matéria de facto, como se reconhece na conclusão 50ª da motivação.
3. 2 A partir dos factos 12º e 13º, o recorrente procura diferenciar facada de golpe, esquecendo que “facada” consiste num “golpe ou ferida feita por faca” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, s.v. “facada”). Em consequência dessa diferenciação, defende que só a facada na zona abdominal pôs em perigo a vida da ofendida, o que não sucedeu com os demais golpes, que resultaram da luta e da resistência da ofendida. Alega, assim, que ressalvado o primeiro impulso, quando desferiu uma facada na ofendida, relativamente ao qual se deu como provada a intenção de matar, esta intenção não se manteve durante a restante agressão, pois o arguido teve tempo, tinha meios e superioridade física para produzir a morte da ofendida, só não a tendo concretizado porque não o quis, na medida em que todos os demais golpes não atingiram zonas vitais do corpo, nem foram executados com profundidade. Por isso, conclui que a gravidade do comportamento do arguido deve ser tida como atenuada.
3. 4 Suscitada pelo Ministério Público, no primeiro recurso, a questão da intenção de matar, entendeu a Relação que “o arguido empunhou uma faca e vibrou com ela – tendo em conta o depoimento da ofendida BB – uma primeira facada perfurante na região umbilical, que lhe atinge a veia cava inferior, como resulta dos relatórios clínicos; a ofendida vira costas numa tentativa de fuga – tendo sempre em conta o relato desta –, e o arguido vibra duas facadas perfurantes na zona das costas, uma das quais lhe atinge o pulmão, (pneumotórax aberto - vd. fls. 323), para além de ter sido ferida também imediatamente abaixo da mama direita e na face posterior do pescoço, entre outras lesões.”
O arguido argumenta, porém, na conclusão 21º, que “houve uma facada que causou os traumatismos internos, que levaram BB ao Bloco operatório, mas todos os demais golpes, foram necessariamente mais superficiais e sem risco para a sua vida.” Esta última parte da alegação é, todavia, frontal e peremptoriamente contrariada pelas razões expostas pela Relação para preceder a alteração à matéria de facto. Aliás, tal já constava do primitivo acórdão do tribunal colectivo no ponto respeitante à fundamentação das matéria de facto. Ali era referida a existência de duas perfurações que atingiram órgãos internos do corpo da ofendida, uma na veia cava, outra num pulmão.
O argumento do recorrente não colhe apoio também na conclusão do relatório clínico que, não se cingindo ao golpe que atingiu a veia cava inferior, mas a todas as lesões sofridas, afirma que “do evento resultou, em concreto, perigo para a vida da Examinada tendo a consideração que a mesma necessitou de manobras de suporte avançado de vida, com ventilação assistida e necessidade de ser sedoanestesiada após a intervenção cirúrgica efetuada de urgência em que necessitou de suporte transfusional. Importa inda realçar as lesões traumáticas apresentadas nomeadamente perfuração de vaso sanguíneo importante - veia cava inferior com formação de volumoso hematoma, que não assistidas atempadamente culminariam na morte da vítima.”
De todo o modo, a tese que o recorrente pretende ver sufragada, segundo a qual não há valorizar a totalidade da agressão quando a intenção de matar, elemento do crime de homicídio, se circunscrever ao golpe com capacidade para tirar a vida da vítima, esquece que há uma relação de consunção entre o crime de homicídio, que protege o bem jurídico vida, e o crime de ofensas à integridade física, que tutela a integridade da pessoa humana no respectivo corpo e saúde, por este bem jurídico ser também violado quando ocorre a prática de um homicídio.
3. 5 Alterada a matéria de facto, a Relação determinou a remessa do processo à 1ª instância para ser fixada a pena pelo crime de homicídio simples, na forma tentada.
Para tanto, competia ao tribunal colectivo observar o critério constante do art. 71º nº 2 do Código Penal.
Assim, quanto à ilicitude, o tribunal colectivo continuou a reputá-la de média, tal como havia feito no primitivo acórdão, em que julgara verificada a prática de um crime de ofensa à integridade física grave. Tal entendimento foi, todavia, fortemente censurado no 2º acórdão da Relação, que refere que “era crucial que o tribunal a quo tivesse considerado e sopesado, com a necessária objectividade, o grau concreto de violação do bem vida, no caso um grau elevadíssimo”.
Fazendo apelo ao que entende ter sido “devida, justa e adequadamente” decidido pela 1ª instância (conclusão 52), o recorrente pretende que, em sede do presente recurso, a ilicitude venha a ser considerada como média (conclusão 55º).
A Relação, porém, decidiu que a ilicitude é de grau elevado. Para tanto afirmou que “o arguido surpreendeu a ofendida, desferindo uma primeira facada, perfurante, na região umbilical da ofendida, que lhe atingiu a veia cava inferior.” E que, “quando a ofendida tentou fugir, o arguido atacou-a pelas costas, desferindo-lhes mais duas facadas, perfurantes, nas costas, uma das quais atingiu os pulmões, causando-lhe pneumotórax). Sequencialmente, o arguido desferiu mais vinte facadas no corpo da ofendida … golpeando-a, no total, vinte e três vezes”.
Nenhum reparo merece, neste ponto, a decisão da Relação.
Com efeito, olhando à globalidade da actuação do arguido, à circunstância de a ofendida ter sido golpeada 23 vezes, sendo três dos golpes perfurantes e tendo um atingido a veia cava e outro um pulmão e à circunstância de que, por causa das lesões sofridas, BB necessitou de manobras de suporte avançado de vida, com ventilação assistida, intervenção cirúrgica de urgência, necessidade de ser sedo-anestesiada e de ter suporte transfusional e que só o imediato socorro e a intervenção médica urgente, fizeram com que daquelas lesões não tivesse resultado a morte da ofendida.
Deste modo, outra não podia ser a conclusão senão a de que a ilicitude da conduta do arguido é de grau elevado.
3. 6 No que respeito ao dolo, o recorrente igualmente se insurge, considerando, na referida conclusão 55ª, que “a intensidade do dolo deve ser considerada normal no tipo de crime de homicídio simples (na forma tentada) tendo em conta precisamente que facada foi só uma, o resto foram 22 golpes e o modo e circunstâncias em que desferiu esses golpes”.
Na decisão recorrida julgou-se “intenso o dolo directo com que o arguido agiu, munindo-se do instrumento do crime, antes de ir ao encontro da ofendida”.
Também neste ponto, a decisão recorrida está isenta de reparo.
Na verdade, resulta dos factos provados que o arguido, a propósito da devolução de alguns seus pertences que a ofendida guardava, procurou atrair esta à casa dele, pedindo-lhe que entrasse, e, como ela recusou, pediu-lhe que esperasse junto da porta do prédio que ia ter com ela de imediato; munindo-se então de uma faca de cozinha com 11 cm. de lâmina, saiu de casa e, vendo que a ofendida BB já não se encontrava à porta do prédio, dirigiu-se-lhe, desferindo-lhe uma facada na zona abdominal, a que se seguiram mais vinte e dois golpes, numa agressão que só terminou quando o arguido, apercebendo-se da aproximação de pessoas, fugiu, sem ter procurado prestar qualquer socorro à ofendida.
Por tudo isto se deve considerar o dolo intenso, conforme decidido.
3. 7 Afirmou a Relação que a culpa do arguido é significativa, apesar do défice cognitivo de que padece, atenta a demonstrada capacidade de juízo crítico que conserva, e competência para se responsabilizar pelos actos cometidos.
Também, quanto a este ponto, o recorrente procura salientar aspectos susceptíveis de serem valorados a seu favor.
Como resulta dos autos, o arguido, a solicitação da defesa, foi sujeito a perícia médico-legal, de cujo relatório consta uma referência às “dificuldades de aprendizagem que mereceram a atenção e o acompanhamento médico especializado em consulta de pedopsiquiatria”, tendo recebido orientações de cariz pedagógico face às suas dificuldades de aprendizagem. Não obstante o referido défice, a sua capacidade de juízo crítico encontra-se conservada, tendo o perito concluído que “o examinado reúne um conjunto de competências e capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus actos, como consta dos factos provados.
A defesa considera deverem ser tomadas em consideração a confissão dos factos e o arrependimento do arguido, circunstâncias que, contudo, não fazem parte do elenco dos factos provados. Apenas no primitivo acórdão de 1ª instância se referiu, na fundamentação da matéria de facto, que “o arguido prestou declarações nas quais não negou ter deferido vários golpes na ofendida BB”, mas que apresentou uma versão dos factos que o tribunal considerou inverosímil.
Na dimensão em que foi prestada, a confissão do arguido tem pouca de relevância atenuativa, não havendo, por outro lado, elementos probatórios no sentido da existência de arrependimento.
Acresce que, dada a idade do arguido, pouco relevo tem a ausência de antecedentes criminais.
4. Na determinação da medida da pena, a Relação observou criteriosamente os comandos legais, nomeadamente o disposto no art. 71º nºs 1 e 2 do Código Penal.
As exigências de prevenção geral, ou de integração, são elevadas quer nos casos de violência doméstica, quer em situações congéneres, tal como sucede com crimes praticados durante uma relação de namoro ou em consequência do rompimento desta, muito especialmente se se tratar de crime de homicídio, ainda que na forma tentada, como põe em evidência o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Com efeito, neste tipo de criminalidade, são elevadas as necessidades de tutela dos bens jurídicos, o mesmo sucedendo com as expectativas da comunidade para que se não rompam os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos na validade da norma violada e nas instituições jurídico-penais.
Também as razões de prevenção especial, ou de socialização, foram correctamente observadas pela decisão recorrida. Embora o arguido mantenha com a família uma forte ligação de afecto, recebendo do núcleo familiar apoio e de solidariedade, tal como como consta do relatório social, não pode postergada a circunstância de o arguido, tendo embora capacidade para formular um juízo de censura quando colocado perante factos similares aos que praticou, não ser capaz de se manifestar adequadamente relativamente ao impacto e consequências de eventuais danos nas vítimas.
5. Ao crime de homicídio simples na forma tentada corresponde uma moldura penal com o mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão e o máximo de 10 anos e 8 meses de prisão. A pena de 6 anos de prisão determinada pela decisão recorrida, que se aproxima do ponto médio da respectiva moldura, não ultrapassa o limite da culpa e responde de forma adequada às razões de prevenção geral e especial que cado ocorrem. Daí que tal pena seja de manter.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura