I- Constitui matéria de facto a interpretação da vontade negocial (ou da vontade real das partes), só cabendo na competência do Supremo, como questão de direito, decidir se, nessa interpretação, a Relação violou as regras dos arts. 236.º e 238.º do CC, que consagram o princípio da impressão do destinatário.
II- Ainda assim, o Supremo pode censurar o apuramento da vontade hipotética – que é resultado de um exercício interpretativo de harmonia com o disposto nos arts. 236.º e segs. do CC, devendo coincidir com o sentido apreensível por um declaratário normal, tendo que ter um mínimo de correspondência com o texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se se tratar de um negócio formal.
III- Tratando-se de declarações negociais prestadas por um dos outorgantes (no caso, o locador), a que aderiu, pela sua assinatura, a locatária, e não sendo possível apurar se a vontade real de um era conhecida do outro, vale o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, por pessoa medianamente instruída e preparada, colocada na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (art. 236.º do CC).
IV- O contrato de arrendamento que tem por objecto um prédio rústico e os fins da exploração agrícola da parte rústica do prédio e da exploração do prédio para efeitos turísticos (ou seja, com pluralidade de fins – art. 1028.º do CC), mas em que o último fim prevalece sobre o primeiro, absorvendo as partes restantes do negócio, não é um contrato de arrendamento rural, pelo que o locatário não pode ser censurado e penalizado com a não exploração agrícola do arrendado.
V- Acordando as partes que o locatário podia edificar construções várias com o fim de levar a cabo o uso e fruição do arrendado para a exploração turística e/ou agrícola, e cujo valor receberia finda a locação, deve considerar-se que não foi convencionada a aquisição pelo locatário do direito de superfície relativo a tais edificações.