I- Para que se forme acto tacito e indispensavel que o orgão seja chamado a decidir num caso concreto e que a pretensão formulada verse materia da sua competencia.
II- O Ministro dos Assuntos Sociais não tem competencia para decidir do pedido de pagamento de remunerações respeitantes a horas extraordinarias, acrescimos, serviço nocturno, trabalho em dias de folga e assistencia a partos do pessoal dos hospitais concelhios.
III- Não se tendo pronunciado sobre essa pretensão no prazo legal, não se formou, por isso, acto tacito de indeferimento.
IV- A não formação de acto tacito obsta a que o objecto da impugnação se amplie ao conhecimento de ulterior decisão expressa.