A..., com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de acréscimo de emolumentos notariais e de registo predial, que pagou, devidos por escritura lavrada em 30.10.98 no Sexto Cartório Notarial de Lisboa. Não pediu juros indemnizatórios.
Por sentença de fls. 158 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa anulou a liquidação, mas não condenou em juros indemnizatórios. Essa sentença transitou em julgado.
Não tendo o julgado sido executado, veio a A... requerer a execução judicial do julgado, pedindo o reembolso da quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios.
Por sentença de fls. 119 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou o pedido de execução de julgado procedente quanto à restituição da quantia anulada (da liquidação) acrescida de juros de mora legais, mas improcedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios.
Não se conformando com esta sentença, dela foi interposto recurso para este STA, tendo a recorrente apresentado as suas alegações de fls. 143 e seguintes, nas quais concluiu que, sendo anulada a liquidação, há lugar à reconstituição da situação actual hipotética, independentemente de não ter requerido os juros indemnizatórios na impugnação judicial.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Dispensados os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Esta questão de direito que nos vem posta já foi resolvida várias vezes por este STA, no sentido de o contribuinte ter direito a juros indemnizatórios em caso não tenha havido pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
No domínio de aplicação do Código de Processo Tributário (artº 24º) entendia-se que só havia direito a juros indemnizatórios se o contribuinte o tivesse requerido em reclamação graciosa ou processo judicial (cfr. acórdão de 24.3.99, in CTF 396-366).
Noutro aresto deste STA disse-se que se não se aplicasse o artº 24º do CPT, havia lugar à aplicação do disposto no artº 22º da Constituição (cfr. acórdão de 5.5.99, in BMJ 487-181).
Depois veio o artº 100º da Lei Geral Tributária estabelecer que a Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência da impugnação judicial, À IMEDIATA E PLENA RECONSTITUIÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO OU SITUAÇÃO OBJECTO DO LITÍGIO, COMPREENDENDO O PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS, SE FOR CASO DISSO – o que quer dizer, se houver erro imputável aos serviços -, A PARTIR DO TERMO DO PRAZO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO. Este artº 100º está regulamentado no artº 61º do CPPT: os juros são devidos a partir do início do prazo da execução espontânea da decisão judicial anulatória.
Resulta destas disposições que a recorrente tem direito a juros indemnizatórios a partir do início do prazo de execução espontânea da sentença que anulou o acto de liquidação.
No sentido de que a violação do direito comunitário pelo direito nacional dá direito ao reembolso nos termos gerais, pode ver-se o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 22.10.98, publicado in CTF 399-319.
Nos termos do artº 102º, nº 2, da LGT, em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo à recorrente, para além da restituição do tributo cuja liquidação foi anulada, o direito a juros indemnizatórios a partir do início do prazo para a execução espontânea da sentença. Os juros serão contados desde a data do pagamento do tributo até à data da emissão da nota de crédito.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel