I- Se a Relação não dispõe de certidões que comprovem a data em que, num processo de expropriação por utilidade publica, foi obtido o resultado da arbitragem, afim de determinar qual o termo do prazo legal para o deposito da indemnização, que e igual ao termo do prazo para se requerer o pagamento da indemnização em prestações ( decorridos que fossem 15 dias daquela data ) não e licito fazer qualquer critica ao despacho recorrido, uma vez que se desconhece o pressuposto em que assentou a mesma decisão.
II- O tribunal superior não pode suprir a falta do agravante, embora tal falta comprometa o exito do recurso, por o tribunal não poder julgar com segurança do merito ou demerito da decisão recorrida.