I- O Tribunal de Família e Menores de Sintra é o competente para conhecer de incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado em processo que correu termos num juízo cível daquela comarca.
II- O julgamento é o meio normal de extinção da instância (art. 287º, a), CPC), a qual pode, todavia renovar-se, quando o objecto do processo seja uma obrigação duradoura, susceptível de ser alterada, como é o caso da obrigação de alimentos (art. 292º).
III- Não tem apoio legal o entendimento segundo o qual o processo de regulação do exercício do poder paternal está pendente até que os menores atinjam a maioridade.