I- A composição do júri só é susceptível de ser sindicada contenciosamente nos aspectos vinculados enunciados nas respectivas normas dos arts. 15 e 16 do Dec.-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro;
II- A entrevista e a respectiva classificação encontra-
-se fundamentada quando da respectiva acta se fez constar o modo como decorreu e a alusão ainda que sucinta às áreas temáticas tratadas, fazendo daí decorrer a classificação atribuída, quantitativa e qualitativamente.
III- A classificação de serviço pode ser utilizada no concurso na sua expressão pontual incluindo os valores intermédios (decimais) que a componham.
A norma do n. 2 do art. 9 do Dec.-Lei n. 44-B/83, de 1 de Junho, tem o seu alcance confinado, na economia daquele diploma, em permitir a expressão das menções qualitativas previstas no n. 1 daquela norma, que assentam em intervalos limitados por valores inteiros, não tendo aplicação no processo de concurso, onde pode ser utilizado o valor referido em III.