I- A oposição de acórdãos que justifica o recurso para tribunal pleno tem de verificar-se entre acórdãos das secções e não entre acórdãos do tribunal pleno ou entre acórdãos das secções e do tribunal pleno, de harmonia com o disposto no n. 4 do parágrafo
1 do artigo 25 da lei orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.
II- As afirmações contraditórias, contidas em dois acórdãos, de que, num caso, houve abandono da realização da obra pela não utilização dos bens expropriados durante largos anos ao fim que determinou a expropriação e de que, noutro caso, em circunstâncias semelhantes, não houve esse abandono, integram questão de facto e não uma questão de direito, susceptível de apreciação pelo tribunal pleno.