I- O pessoal que prestava serviço à Administração Local, admitido ou promovido por actos nulos ou inexistentes, encontrava-se antes da regularização da respectiva situação, operada ao abrigo do DL n. 413/91, em mera situação de facto, sem os direitos que a legislação aplicável aos servidores das autarquias em situação regular protegida.
II- A regularização das situações referidas em I, verificados os pressupostos, exigidos pelo art. 1, n. 2 daquele diploma, efectuou-se pela integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para a progressão na categoria - art. 4.
III- Ao assim dispôr aquele diploma não atinge o princípio da confiança, nem da não redução dos vencimentos, nem atinge direitos constituídos, mesmo que aquele pessoal tenha sido integrado em escalão inferior àquele pelo qual estava a ser pago, porque nenhum direito lhes assistia ao cálculo da remuneração pelas regras e pelo modo que o vinham sendo em situação irregular.