I- A carreira de "provador" do quadro da "Camara dos Provadores" do Instituto do Vinho do Porto (IVP) e as carreiras tecnica superior e tecnica são diferentes umas das outras, não se integrando os provadores, nem na carreira tecnica superior, nem na carreira tecnica, para efeitos de lhes ser aplicavel o D.L. n. 265/88, de 28 de Julho, que revalorizou as carreiras dos quadros tecnicos de diversos serviços publicos.
II- A reestruturação dessas carreiras prevista no D.L. n.248/88, de 15 de Julho, por força do seu art. 43 não era aplicavel aos organismos de coordenação economica, qualificação em que se enquadra o IVP, pelo que não se aplicava ao seu pessoal tecnico a revalorização prevista no D.L. n. 265/88.
III- O despacho do membro do Governo que recusou a valorização da carreira dos recorrentes, provadores do IVP, não enferma do vicio de violação de lei, consistente na violação do aludido Decreto-Lei n. 265/88, pelo que improcede o respectivo recurso contencioso.