I- Não se forma acto tacito de indeferimento quando a entidade a quem e dirigida a pretensão não tem o dever legal de decidir.
II- Não existe tal dever se o respectivo requerimento e dirigido ao ministro delegante (regime anterior a LPTA) e entregue não ali, mas na D.G.Alf. tendo sido devidamente publicado o despacho de delegação.
III- Não pode presumir-se ou formar-se o indeferimento tacito quando ha decisão expressa ainda que não notificada, dentro do prazo conferido por lei a Administração para se pronunciar.
IV- Os arts. 33 e 51 da LPTA são invadores, não se aplicando as situações ocorridas anteriormente a sua vigencia.
V- Tanto aqueles normativos como o art. 4 n. 3 (hoje revogado) do Dec-Lei 256-A/77, pressupõem a formação do respectivo acto tacito.